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21 DE OUTUBRO DE 1998

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ções de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Strechí Ribeiro — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.« 103/VII

(CONSAGRA NOVOS DIREITOS E COMPENSAÇÕES PARA OS PROFISSIONAIS DA PSP)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que consagra novos direitos e compensações para os profissionais da PSP.

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

Por despacho de S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, em 23 de Fevereiro de 1996, às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social —o projecto de lei n.° 103/VTi foi já objecto de parecer da 8." Comissão, o qual foi aprovado por unanimidade (v. Diário da Assembleia da República, 2.* série-A, n.° 52, de 27 de Junho de 1996) — para emissão do respectivo relatório/parecer.

A iniciativa vertente será discutida em conjunto com a proposta de lei n.° 206WII, que aprova a nova Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, e com o projecto de lei n.° 102/VTi, igualmente do Grupo Parlamentar do PCP, que altera a composição do Conselho Superior de Polícia e do Conselho Superior de Justiça e Disciplina da PSP.

II — Do objecto e motivação

A iniciativa em causa visa estabelecer um sistema de subsídios aos profissionais da PSP, por forma a compensar esta ciasse dos riscos e do carácter permanente do serviço na Polícia de Segurança Pública.

Para cumprir tai desiderato vêm propor, como opção legislativa, as seguintes medidas:

Fixação legal em trinta e seis horas semanais do horário normal da PSP;

Liberdade de fixação de residência sem dependência de autorização superior;

Consagração de um subsídio de habitação para os profissionais da PSP que não disfrutam de direito à habitação por conta do Estado;

A/teração das normas sobre promoção nas carreiras.

Os motivos justificadores da alteração legal ora proposta residem, segundo os seus proponentes, no facto de a actual Lei Orgânica «não só não ter contemplado sentidas aspirações dos seus profissionais e por diversas vezes prometidas pelo poder político, como consagrou situações de injustiça que importa alterar».

m — Enquadramento constitucional

Dispõe o artigo 272.° que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos».

A atribuição à polícia da função de garantir a segurança interna tem de conjugar-se com o artigo 273.°, segundo o qual é tarefa da defesa nacional (designadamente das Forças Armadas) garantir a segurança externa da República. A atribuição da função de segurança interna cabe às forças de segurança.

No n.° 3 deste dispositivo alude-se à prevenção dos crimes como função da polícia, não sendo totalmente líquido o sentido dessa fórmula. Cabem aqui, tipicamente, as funções de vigilância e prevenção criminal. Através da função de vigilância procura-se impedir que sejam transgredidas as limitações impostas pelas normas e actos das autoridades para defesa da segurança interna, da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos.

Registe-se que, por força do 4.° processo de revisão constitucional (Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro), proçedeu-se à ampliação do elenco das matérias de reserva absoluta de competência da Assembleia da República, que passa a incluir a alínea a) — regime das forças de segurança.

IV — Esboço histórico

Resenha histórica. — No dia 8 de Julho de 1867 foi criada, por portaria do Ministério do Reino, a Polícia Cívica. A 25 de Julho de 1867 dá-se a publicação do mapa das esquadras e suas secções para a cidade de Lisboa pela Direcção-Geral de Administração Civil, 2* Repartição.

«A Sua Magestade EI-Rei, Regente em nome do Rei, foi presente o mappa das circumscripções de esquadras e de secções em

O corpo de Polícia Civil ficou dependente do Ministério da Justiça e do Reino. Este novo corpo policial implicou a criação de duas espécies de serviços: detecção de crimes por parte da Polícia Cívica/Judiciária e manutenção da ordem pública, por parte da Guarda Municipal.

Abrangendo parte da área que corresponde hoje à divisão, ficaram sediadas:

1.* Esquadra — Rua do Cais dos Soldados; 1* Secção — Rua do Cais dos Soldados; 2.* Secção — Largo do Chafariz de Dentro;