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21 DE OUTUBRO DE 1998

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função de certas situações, tal como actualmente, todo o pessoal da PSP tem direito a um subsídio mensal de habitação, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna.

Na legislação actual o direito à habitação por conta do Estado é conferido às entidades referidas no artigo 12.° e que são as seguintes:

O comandante-geral; O 2.° comandante-geral; Os superintendentes-gerais; O inspector-geral;

Os comandantes dos comandos regionais;

O comandante do Comando das Forças Especiais;

Os comandantes dos comandos de polícia;

Os comandantes dos estabelecimentos de ensino;

Os comandantes de unidades especiais;

Os comandantes de divisão, secção e esquadra.

Nesse mesmo preceito prevê-se nos números seguintes a atribuição de suplementos mensais de residência quando não seja possível a atribuição de casa, sendo os mesmos concedidos em função de um conjunto de variáveis: familiares, distância do local de trabalho, etc.

V.5 — Promoções de pessoal

Estabelece-se no artigo 5.° do projecto de diploma em apreciação que na progressão na carreira do pessoal com funções policiais não haverá lugar à promoção por escolha.

Esta norma opera, assim, uma revogação tácita do artigo 133.° da Lei Orgânica da PSP, onde se estabelece a promoção por escolha, a qual consiste no acesso ao posto imediato, de acordo com a existência de vaga, de posição

na escala de antiguidade e de satisfação das condições previstas nas alíneas a) b) e c) do mesmo preceito.

Prevê-se ainda que a carreira do pessoal oriundo do curso de promoção a chefe de esquadra se desenvolva até ao posto de intendente.

Estabelece-se no artigo 6." que o Governo promoverá a alteração da Lei Orgânica de modo a introduzir nesse articulado as» soluções legislativas ora avançadas no projecto de lei vertente.

Sublinhe-se que a matéria controvertida nesse projecto não está tratada na proposta de lei n.° 206/Vü, mas, sim, na revisão do estatuto de pessoal (sede, aliás, mais adequada), actualmente em discussão pública.

Dadas as implicações financeiras que o projecto de diploma acarreta, uma vez que as suas normas obrigam a um aumento de despesas, prevê-se que a sua entrada em vigor se faça com a aprovação do Orçamento do Estado para 1999 (v. artigo 167.°, n.° 2, da CRP).

Face ao exposto, somos de parecer que o texto do projecto de lei n.° 103/VIJ reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade,

reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 14 Outubro de 198. — O Deputado Relator, Strecht Ribeiro — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.