O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE OUTUBRO DE 1998

207

DECRETO N.9 281/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O EXERCÍCIO DA UBERDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), 165.°, n.° 1, alínea b), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais.

Artigo 2.° Extensão A presente autorização visa:

a) A regulação, em legislação especial, do exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública;

b) Assegurar legalmente os direitos do exercício colectivo dos trabalhadores;

c) Consagrar para as associações sindicais a legitimidade processual.

Artigo 3.° Sentido

O sentido fundamental da legislação a editar é o seguinte:

a) Delimitar o âmbito pessoal de aplicação, considerando-se, para os efeitos do diploma á aprovar, trabalhadores da Administração Pública os que, com subordinação à hierarquia e disciplina e mediante retribuição, desempenham funções próprias do serviço, de natureza permanente ou transitória, ainda que sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho;

b) Excluir do âmbito pessoal de aplicação do diploma a aprovar o pessoal militar, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal com funções policiais de Polícia de Segurança Pública e o pessoal integrado nos quadros de oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, que será objecto de lei especial;

c) Delimitar, o âmbito institucional de aplicação do diploma a aprovar, abrangendo todos os serviços da Administração Pública, central, regional autónoma e local, as associações públicas, as fundações públicas, os institutos públicos, nas modalidades, designadamente, de serviços personalizados e de fundos públicos, os serviços e organismos da dependência hierárquica e funcional da Presidência da República, da Assembleia dà República e das instituições judiciais;

d) Reconhecer às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhado-

res que representam, beneficiando da isenção da taxa de justiça e das custas; é) Disciplinar a constituição, organização e alterações estatutárias das associações sindicais;

f) Estatuir sobre a retenção na fonte das quotizações sindicais;

g) Disciplinar o exercício da actividade sindical, incluindo os direitos dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais e dos delegados sindicais, o estabelecimento de um crédito de horas remuneradas para exercício das funções de dirigente e de delegado sindical, bem como a possibilidade de cedência e acumulação dos créditos de horas, o estabelecimento de regalias e créditos para a realização de actos eleitorais e o regime da reunião dos trabalhadores fora e durante as horas de serviço;

h) Prever a possibilidade da requisição, por parte das associações sindicais, de funcionários dos serviços e organismos abrangidos no âmbito institucional para nelas prestar serviço e regular o respectivo regime;

0 Prever uma licença especial para o desempenho de funções por parte de funcionário em associações sindicais e regular o respectivo regime;

j) Salvaguardar da caducidade a normação não legislativa anterior, na parte em que não colida com o diploma a aprovar.

Artigo 4.°

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 8 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 282/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE . FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PUBUCA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos arti-. gos 161.°, alínea d), 165.°, n.° 1, alíneas b) e r). e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública

Artigo 2.°

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) Disciplina da aquisição, vencimento, retribuição e marcação do direito a férias, incluindo o regime no ano de ingresso;