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23 DE OUTUBRO DE 1998

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blica a seguinte proposta de lei (se for caso disso), para ser aprovada e valer como lei geral da Repú-. blica (com pedido de prioridade e urgência, se for o „ caso):

(Segue-se o texto.)

2 — Tratando-se de uma proposta de lei de autorização legislativa, o correspondente pedido especifica, se for o caso, que o decreto-lei a autorizar se desuna a valer como lei geral da República.

3 — Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

Artigo 14.° Outros diplomas do Governo

1 — Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos regulamentares:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)

b) Decretos previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição:

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo aprova o ... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).

c) Decretos previstos na alínea c) do artigo 199.° da Constituição:

Nos termos da alínea c) do .artigo 199.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)

d) Resoluções do Conselho de Ministros:

Nos termos da alínea ... do artigo 199.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)

é) Portarias:

Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte: (Segue-se o texto.)

2 — Após o texto dos decretos mencionados na alínea d) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

3 — Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.° 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura

do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

4 — Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.° 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.

5 — Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.° 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.

6 — Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 15.°

Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais

1 — Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

Ao abrigo do n.° 3 do artigo 231.° da Constituição, nomeio (ou exonero): (Segue-se o texto.)

Assinado em ... Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma (assinatura).

2 — Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

Ao abrigo do n.° 4 do artigo 231.° da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:

(Segue-se o texto.)

Assinado em ... Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma .... (assinatura).

Artigo 16.°

Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

1 — No início de cada diploma das Assembleias Legislativas Regionais ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.

2 — Os decretos legislativos regionais que procedam a adaptações de normas de leis gerais da República devem indicar expressamente o diploma legal e os preceitos objecto de adaptação.

3 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases.