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23 DE OUTUBRO DE 1998

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são de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente o projecto de lei n.° 558/VTJ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

— Objecto

1 — A iniciativa ora em análise, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, pretende alargar o leque das áreas metropolitanas, possibilitando, para o efeito, a criação das áreas metropolitanas de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria e Viseu.

2 — O articulado da iniciativa apresentada por aquele grupo parlamentar compreende apenas três artigos, onde se explana o seguinte conteúdo normativo:

Artigo 1.° — cria as áreas metropolitanas de Aveiro (AMA), Faro (AMF), Braga (AMB), Coimbra (AMC), Leiria (AML) e Viseu (AMV);

Artigo 2.° — estabelece a natureza jurídica e o âmbito das áreas metropolitanas a criar, considerando-as como pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial, referindo ainda, no seu n.° 3, a composição dos órgãos executivos e deliberativos;

Artigo 3.° — determina a instituição, em concreto, daquelas áreas metropolitanas.

IV — Antecedentes legislativos

No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar as seguintes iniciativas legislativas:

Na TU Legislatura:

Projecto de lei n.° 397/131, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, sobre a criação da área metropolitana do Porto, iniciativa não discutida;

•Na V Legislatura:

Projectos de lei n.os 505/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, sobre a criação da área metropolitana de Lisboa (AML), 547/V, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, propondo a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, 555/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, sobre a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, e 556/V, do Grupo Parlamentar do PCP, pro- -pondo a criação da área metropolitana do Porto. As iniciativas n.os 555/V e 556/V foram analisadas e discutidas conjuntamente em 5 de Junho de 1991, dando origem à Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto — lei quadro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;

Na VI Legislatura:

Projecto de lei n.° 365/VI, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, sobre finanças metropolitanas, o qual não teve discussão;

Projecto de lei n.° 409/VI, do Grupo Parlamentar do PS, alterando a lei quadro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, projecto não discutido;

Projecto de lei n.° 476/VI, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre o reforço dos poderes das áreas metropolitanas, projecto não discutido;

Na VTJ Legislatura:

Proposta de Lei n.° 30/VTÍ, da autoria do Governo, que alterou o Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, relativo ao programa especial de realojamento nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, e o projecto de lei n.° 110/ VTI, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre a revisão da legislação referente ao programa especial de realojamento (PER) nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e programas similares. Estas duas iniciativas legislativas deram origem à Lei n.° 34/96, de 29 de Agosto.

V — Enquadramento legal

No plano legal e por analogia, a iniciativa ora em apreciação tem cabimento na Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto. Esta lei derivou do processo legislativo que apreciou e votou os projectos de lei n.os 505/V e 556/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, 547/VI, do Grupo Parlamentar do PS, e 555/V, do Grupo Parlamentar do PSD. Possibilitando um ordenamento administrativo específico das grandes aglomerações, comummente designadas por áreas metropolitanas.

V — Enquadramento constitucional

No quadro constitucional o tema em questão insere-se no título «Poder local», mais concretamente no capítulo i, especificamente no artigo 236.°, n.° 3 («Categorias de autarquias locais e divisão administrativa»). Segundo este:

Nas grandes áreas urbanas [...] a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

Foi ao abrigo desta faculdade constitucional que foram criadas as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, mantendo, porém, as mesmas formas existentes de estrutura autárquica — freguesias e municípios.

Em conclusão, e sendo certo que não existem ainda pareceres da ANMP e da ANAFRE, analisado o projecto, quanto à iniciativa legislativa e política do Grupo Parlamentar do PSD, somos do seguinte parecer:

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expres-sar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão da Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.° 558/VTI está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Fernando Jesus. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.