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23 DE OUTUBRO DE 1998

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Embora sem nenhuma tradução institucional, a identificação provincial perpetuou-se até ao fim do Antigo Re- , gime, sendo a única réstia de identidade regional subsistente até à instituição dos distritos em 1835.

Vem a Revolução Liberal, e a Constituição de 1822 ainda acolhe a existência das províncias, embora sem as dotar de órgãos administrativos próprios, e na Carta Constitucional de 1826 conserva-se a divisão provincial.

Eram seis as províncias na altura existentes: Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo e Reino do Algarve.

O liberalismo português, como é geralmente reconhecido, configura-se de pendor marcadamente centralizador.

As diferenças detestáveis nas sucessivas reformas administrativas enquadram-se numa matriz de inspiração francesa, como sucedeu com a reforma de Mouzinho da Silveira, em boa parte decalcada do Código Napoleónico do ano vm, com ela tendo sido instaurada uma administração centralizada, hierarquizada e burocratizada, em que os agentes locais do Estado representavam o poder central e eram por este nomeados.

Com o liberalismo, porém, foi criada uma nova realidade autárquica, o distrito, que, sob o controlo dos ministros do Reino, acabou por constituir mais um meio de reforçar a referida hierarquia centralizadora.

Mas este pendor centralista, embora consagrado, está longe de colher opinião unânime, contra ele se levantando importantes vultos e por toda a parte engrossando a contestação.

Não deixa de ser curioso o comentário de Alexandre Herculano na célebre carta aos eleitores de Sintra:

Quereis encontrar o governo central? Do berço à cova encontrai-o por todas as fases da vossa vida, raramente para vos proteger, de contínuo para vos incomodar...

Como é sabido, o desmantelamento da ordem jurídica do anterior regime iniciou-se com o célebre Decreto n.° 23, de 16 de Maio de 1832, de Mouzinho da Silveira.

Portugal era então um pequeno país, fragmentado em 785 pequenos concelhos e num grande número de freguesias (4086), mas que tinham, uns e outras, uma autonomia e atribuições assaz descentralizadas,.

Com as reformas de Mouzinho, foi' construída uma divisão política e administrativa a três níveis: as províncias, com o seu prefeito, as comarcas, com um subprefeito e os concelhos com o seu provedor, todos de nomeação régia.

Instituíram-se então oito províncias: Minho (capital em Braga); Trás-os-Montes (capital em Vila Real), Douro (capital no Porto), Beira Alta (capital em Viseu), Beira Baixa (capital em Castelo Branco), Estremadura (capital em Lisboa), Além-Tejo (capital em Évora) e Algarve (capital em Faro).

O decreto de Mouzinho foi mal recebido, desde logo pelo seu espírito centralizador, já que os corpos administrativos, embora eleitos, ficavam na dependência dos magistrados de nomeação governamental, tendo sido grande a reacção contra as províncias, designadamente pela impopularidade em que haviam caído os seus prefeitos, defendendo-se a sua supressão.

Nas Cortes de 1834, logo se desenharam duas tendências antagónicas: de um lado, os partidários do governo, que defendiam a conservação das províncias e a extinção

das comarcas, e do outro a oposição, que a breve trecho constituiria o Governo Setembrista, preconizando o contrário, ou seja, a eliminação das províncias.

Com a Lei de 18 de Julho de 1835 (Rodrigues da Fonseca) foi instituído o distrito, cuja génese não deixa de representar como que um compromisso entre as duas mencionadas tendências.

Acabou-se com as oito províncias e as 40 comarcas existentes, tendo sido criados 17 distritos distribuídos pelas oito províncias, estas agora sem qualquer natureza institucional, mas constituindo um mero instrumento de enquadramento da implantação distrital.

Note-se que o distrito, nascido com a lei de Rodrigues da Fonseca, não é ainda uma autarquia local, característica que só mais tarde adquire (no Código de 1872, com Rodrigues Sampaio) e se mantém depois até 1892.

Desde cedo, porém, se manifestaram as intenções de modificar o Código Administrativo de 1836, que praticamente se limitou a metodizar os preceitos da lei de 1835, não tardando a ser publicado (1 de Janeiro de 1842) um novo Código, que se manteve em vigor até 1879.

No que respeita à administração local, o novo Código elimina as juntas dé paróquia, institui um conselho municipal e as juntas gerais de distrito passam a ser compostas por procuradores nomeados pelas câmaras e pelos conselhos municipais. O regedor é um mero delegado do administrador do concelho e este nomeado pelo rei de entre os nomes inscritos numa lista de elegíveis para os cargos do município.

A longevidade (36 anos) do Código de 1842, sobre atestar da qualidade dos seus resultados, deve-se ainda ao facto de o regresso à centralização política e administrativa convir quer ao Cabralismo quer à pacificação do período da Regeneração.

Uma lei de 1867 (Martens Ferrão) reduziu para 11 o número de distritos, o que constituiu uma tentativa velada de restaurar as províncias.

O Código de Cabral foi substituído pelo de Rodrigues Sampaio, que se manifesta de pendor mais descentralizados nele se prevendo a manutenção dos foros municipais, a eleição dos corpos administrativos por períodos de quatro anos, com renovação parcial de dois em dois anos, sendo de salientar ainda qué são extintas as juntas gerais dos distritos e substituídas estas por comissões distritais eleitas por delegados das câmaras em cada distrito e que foi retirada a personalidade jurídica ao distrito (Decreto de 6 de Agosto de 1892).

Com o Código Administrativo de 1895 e com o de 1896, este quase uma simples edição revista daquele> procedeu-se à remodelação das comissões distritais, restituiu--se o papel das juntas de freguesia e iritroduziu-se uma arrojada e inovadora administração municipal.

Os republicanos, que em 1891 e depois em 1912 e 1914 pretendiam recuperar a forma provincial mediante a eliminação ou absorção dos distritos, mais não faziam, ao cabo e ao resto, do que regressar a uma das propostas originárias do liberalismo oitocentista.

Na viragem do século o distrito, ao passo que via reforçada a sua capacidade de intervenção política e administrativa, via diminuída a sua condição de autarquia local.

Quando foi implantada a República, em 5 de Outubro de 1910, encontrava-se em vigor o Código de 1896, nada admirando que logo em 13 de Outubro tenha sido adopta-