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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

No artigo 19.° não é feita referência às opções de plano;

No artigo 20.°:

Não é prevista a remessa dos contas às assembleias municipais, o que se nos afigurava útil;

Deverá ser consultada a Associação Nacional de

Municípios Portugueses, dando cumprimento ao artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República.

4 — Parecer

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente considera que o projecto de lei n.° 561 ATI, do PSD, reúne as condições necessárias para subir a Plenário e ser apreciado no generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Júlio Faria. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.s 562/VII

(REFORÇO DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório 1 — Objecto da iniciativa

Este projecto de lei, apresentado em 17 de Setembro juntamente com outros sete sobre a matéria, é, de acordo com a declaração pública do PSD de 12 de Agosto passado, uma alternativa à estratégia descentralizadora do Governo, designadamente a instituição em concreto das regiões administrativas.

Na exposição de motivos os seus autores afirmam: «torna-se, pois, urgente promover uma nova e mais ousada repartição de atribuições entre a administração Central e a administração local, aliviando aquela e reforçando esta».

Consideram ainda os subscritores desta iniciativa legislativa que «[...] o município viu enquadrada a sua actividade, em matéria de investimentos, pelo Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, cuja aplicação prática ficou bastante aquém do que seria desejável por a sua regulamentação ter sido insuficiente, e cujo contributo para uma efectiva descentralização administrativa acabou por ser bem menor que o desejado [...]».

Prosseguindo, os subscritores concluem que: «repartir atribuições implica facultar recursos técnicos e financeiros, bem como o património que lhes está afecto, sendo um processo complexo, para o qual o bom senso recomenda prudência no modo e no tempo da sua concretização [...]» e que «[...] transferir actividades até agora centrali-

zadas passa também pela afectação dos recursos humanos que as vinham executando [...]».

Com a «repartição de atribuições» proposta neste diploma e a «enumeração de algumas das suas vertentes» (a poderem ser tidas em conta na revisão do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março) pretende-se a revogação do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março.

2 — Antecedentes

Iniciativas legislativas:

Proposta de lei n.° 111/VII, do Governo, que «Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais». Esta proposta de lei foi admitida em 25 de Maio de 1997, aprovada na generalidade em 3 de Julho de 1997 e baixou a esta Comissão;

Projecto de lei n.° 387/VTJ, do CDS-PP — «Alterações ao Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março (atribuições e competências das autarquias). Este projecto de lei foi admitido em 20 de Junho de 1997, aprovado na generalidade em 3 de Julho de 1997 e baixou a esta Comissão.

3 — Análise do projecto de lei

Da sua leitura e análise retira-se:

Propõe-se estabelecer a repartição de atribuições entre a administração central e a administração local (artigo 1.°, «Objecto»);

Tal repartição de atribuições assentará no princípio da subsidiariedade; os investimentos públicos (da iniciativa de cada uma das administrações) devem ter em conta os respectivos documentos enqua-dradores; o prosseguimento das novas atribuições implicará a concessão aos órgãos das autarquias locais de poderes de natureza consultiva, ou de planeamento, ou de gestão de serviços, ou de gestão de sistemas públicos, ou de realização de investimentos (artigo 2.°, «Disposições gerais»),

A concretização da nova repartição de atribuições será necessariamente acompanhada dos adequados recursos financeiros, recursos humanos e património, sendo a despesa pública global (prevista para o ano da concretização dos novas atribuições) tendencialmente a mesma, devendo o Orçamento do Estado fixar, anualmente, os recursos a \iav\c,-ferir para o exercício das novas atribuições (artigo 4.°, «Financiamento de novas atribuições»);

Pretende-se conferir aos municípios 15 categorias de atribuições respeitantes a:

Equipamento rural e urbano; Ambiente e saneamento básico; Energia;

Transportes e comunicações;

Educação e ensino;

Ciência e cultura;

Tempos livres e desporto;

Saúde pública e defesa do consumidor;

Habitação;

Acção social;

Promoção do desenvolvimento; Ordenamento do território e urbanismo; Cooperação externa;