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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

gamento das contas dos exactores, funções estas até aqui atribuídas ao Tribunal do Tesouro.

A despeito do carácter inovador, as suas competências

ficaram diluídas pelo facto de a presidência do Tribunal

ser exercida, simultaneamente, pelo Ministro da Fazenda.

Tribunal de Contas (10 de Novembro de 1849 a 11 de Abril de 1898):

Por decreto de 10 de Novembro de 1849 e mediante autorização legislativa através da Carta de Lei de 9 de Julho, surge um novo órgão, o Tribunal de Contas, em substituição do Conselho Fiscal de Contas.

Através destes diplomas «alarga-se a esfera de acção do Tribunal, definem-se as suas atribuições, fixa-se a sua jurisdição, revestem-se os seus membros dos atributos que constituem a independência dos julgadores» — Regimento do Tribunal de Contas, Anotado, de J. J. Ferreira Lobo, Lisboa, 1872, p. 2.

Sentia-se uma necessidade premente de reformar o Tribunal do Conselho Fiscal de Contas, onde, como já foi referido, não se encontrava garantida a necessária independência exigida a um órgão desta natureza.

O Tribunal de Contas assim instituído, apesar de manter algumas funções ainda executivas típicas da Administração, nomeadamente a de órgão da contabilidade, sofre uma metamorfose que o torna um órgão cuja principal função consiste em controlar as finanças do Estado, mediante a elaboração de relatórios ou pareceres e o julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros públicos.

Este perfil de competências, se bem que com especificidades próprias que o decurso do tempo e as alterações sócio-políticas justificam, manter-se-á até aos dias de hoje.

O Tribunal de Contas de 1930 a 1976:

A partir de 1928 inicia-se uma série de reformas conducentes à reorganização financeira do Estado e que se traduziram, nomeadamente, na regulamentação geral da contabilidade pública (Decreto n." 18 381, de 24 de Maio de 1930), reorganizado três anos depois pelo Decreto com força de lei n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933.

A política de reformas financeiras da ditadura arrancou de uma crítica da I República, responsabilizando-a pela situação financeira do País, então se invocando, como alegado mérito legitimador do regime, uma melhoria da administração dos dinheiros públicos e da sua fiscalização de modo a prevenir irregularidades e desperdícios de gestão.

O modelo de Tribunal de Contas criado por essa reforma, difundido posteriormente pelas colónias, veio a permanecer até ao regime democrático instituído em 1974.

Em traços gerais, as características essenciais deste modelo eram as seguintes:

1) Fiscalização predominantemente formal, com primazia da vertente jurídico-contabilística e com crescente concentração na fiscalização prévia (visto);

2) Dignidade e independência formal dos magistrados que integram esse Tribunal, asseguradas pela manutenção de um estatuto de equiparação aos magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, se bem que fortemente espartilhada e limitada pelos serviços técnicos de apoio ao tribunais e instrutores dos processos, os quais se encontram afectos ao Ministério das Finanças;

3) Crescente tendência para pôr em causa a caracterização do Tribunal como verdadeiro órgão da magistratura, assumindo relevo o número de entidades que propendem a encará-)o como órgão

independente da Administração.

As características acima delineadas são perfeitamente consentâneas com a filosofia política e ideológica do regime derrubado em 1974, impermeável que foi à existência de órgãos independentes do controlo estatal.

O Tribunal de Contas na actualidade:

Não é possível dissociar as profundas alterações que foram introduzidas nas últimas décadas ao Tribunal de Contas da transformação política operada a partir de 1974.

A Constituição de 1976 definiu, de forma inequívoca, a natureza do Tribunal de Contas como um tribunal financeiro integrado no aparelho judiciário, a par de todos os outros tribunais, dotando-o, assim, ao menos no plano dos princípios, das características de real independência e de superioridade das suas decisões relativamente às da Administração.

Assim, constituiu-se em 1979, no âmbito do Ministério das Finanças, uma comissão a que foi confiada a revisão da legislação do Tribunal e o estudo da sua reforma, merecendo realce, neste período, a regionalização de que o Tribunal foi alvo através da Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, a qual permitiu criar as Secções Regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores (em 1986) e da Madeira (em 1988).

Em 1983 foi constituída uma comissão a que se confiou o estudo da reestruturação do Tribunal de Contas, e

é a própria Lei do Orçamento do Estado para 1986 (Lei n.° 9/86, de 30 de Abril) que vem determinar (no artigo 71.°) que «no prazo de 180 dias se procederá à reestruturação do Tribunal de Contas e à redefinição, para além das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal».

Em 1987, o Decreto-Lei n.° 239/87, de 12 de Junho, reconhecendo a necessidade de dotar o Tribunal de Contas de magistrados com formação nas áreas de economia, finanças e gestão, determinou o alargamento da área de recrutamento dos seus juízes a licenciados em Economia e Gestão.

Seria injusto omitir que o próprio Tribunal de Contas muito contribuiu para a preparação da sua reforma entre 1986 e 1989, quer a nível teórico quer a nível prático, desenhando soluções que serviram de embrião para a mudança e renovação deste Tribunal.

Historicamente, a aceitação do controlo financeiro independente não foi pacífica, pelo que só nos finais dos anos 80, época marcada pela integração de Portugal na CEE, pela revisão constitucional de 1989 e pela lei de reforma do Tribunal de Contas (Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro) se tenham dado passos decisivos no sentido da execução do que se encontrava plasmado no texto constitucional.

Em 1997 surge a nova lei de organização e processo do Tribunal de Contas, originária da proposta de lei n.°51/VTJ.

Todos estes passos descritos anteriormente permitiram a transição democrática e considerável modernização desta instituição centenária.