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23 DE OUTUBRO DE 1998

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IV — A Constituição e as finanças locais

A matéria em análise encontra guarida constitucional no artigo 238." da Constituição da República Portuguesa, no qual se dispõe que «as autarquias locais têm património e finanças próprias».

Prevê o n.° 2 que o regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo gTau.

Segundo o mesmo preceito constitucional, as receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.

A garantia institucional da autonomia local requer, entre outras coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes e que gozem de autonomia na gestão desses meios.

Tal como doutamente observam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a autonomia financeira das autarquias locais compreende, designadamente, o direito de:

1) Elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de actividade;

2) Elaboração e aprovação de balanço e contas;

3) Arrecadação e disposição de receitas próprias;

4) Efectivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros:

5) Gestão patrimonial própria.

A Constituição da República Portuguesa inclui o Tribunal de Contas no elenco dos tribunais, que qualifica como órgão de soberania — em paralelo com o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo.

A Constituição define-o como «órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe» (artigo 214.°, n.° 1, da CRP).

Na sequência da revisão constitucional de 1989, este Tribunal foi dotado de um novo estatuto orgânico, que ficou conhecido por «Lei de Reforma do Tribunal de Contas», aprovada pela Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.

No último processo de revisão constitucional foi introduzido um significativo conjunto de alterações a este Tribunal.

Assim, passou a autonomizar-se a conta de cada Região Autónoma (artigo 214.°, n.° 1, alínea £)]; o n.° 4 veio criar, em sede constitucional, secções do Tribunal de Contas por cada Região Autónoma, com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da lei; e, por último, no n.° 2 estatui-se o prazo de mandato do Presidente em quatro anos.

V — Do enquadramento internacional e comunitário

A nível internacional, desde 1953 que a INTOSAI (Organização Internacional de Instituições Superiores de Controlo Externo das Finanças Públicas) vem dirigindo aos seus membros sucessivas recomendações no sentido de aperfeiçoarem e ampliarem o controlo das despesas públicas.

De entre essas recomendações merece particular relevo a formulada em 1977, no Congresso de Lima, segundo a qual «ao controlo jurisdicional da legalidade e da regularidade da gestão e da contabilidade se deve juntar um controlo orientado para a rendibilidade, a eficácia, a economicidade e a eficiência das acções do Estado, abar-

cando não apenas cada caso de gestão individual mas também a actividade total da Administração, incluindo a sua organização e sistemas administrativos».

Com efeito, recomenda-se ainda nesse Congresso «o controlo externo independente e global, de modo a pro-

porcionar aos órgãos políticos e à opinião pública urna ava-

Hação criteriosa e isenta da gestão dos recursos públicos»

e «o controlo integrado, culminando o controlo tradicional da legalidade e regularidade com o controlo da boa gestão financeira, nomeadamente através de critérios técnicos e objectivos de economicidade de eficácia e de eficiência».

Esta recomendação tem hoje reconhecimento jurídico na quase totalidade dos países da União Europeia e no próprio Tratado de Roma, em relação ao Tribunal de Contas da Comunidade Europeia.

Atente-se ainda nas recomendações do Congresso de Sydney, ocorrido em 1986, de onde emergiram várias recomendações referentes ao controlo das empresas públicas, de que se salientam as seguintes:

O xm Congresso da INTOSAI reafirma novamente que o importante emprego de fundos públicos e dos outros recursos das empresas públicas exige uma responsabilidade por inteiro ho que diz respeito à publicação das contas e dos outros recursos das empresas públicas e exige uma responsabilidade por inteiro no que diz respeito à publicação das contas e dos resultados de actividade.

Entenderam os participantes que este objectivo só pode ser garantido graças aos controlos feitos pelas ISCF. Estas últimas deveriam, portanto, procurar assegurar que o alcance do seu domínio de competência se estenda ao controlo de todas as empresas públicas.

VI — Do quadro legal aplicável e do conteúdo do projecto de lei n.° 564/Vrj

Foi o Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, que estabeleceu a tabela emolumentar do Tribunal de Contas.

Decorridos 40 anos, o Decreto-Lei n.° 356/73, de 14 de Julho, veio introduzir a necessária actualização em sede emolumentar.

Sublinhe-se que já nessa altura apenas se encontravam isentos de emolumentos as contas:

Das instituições de beneficência; Dos corpos e corporações administrativas; Do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola.

Decorridos cerca de 23 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.° 356/73, diploma que, como se disse, regia a matéria dos emolumentos do Tribunal de Contas, e apesar das actualizações resultantes dos Decretos-Leis n.os 667/76, de 5 de Agosto, e 131/82, de 23 de Abril, o Governo entendeu que esse regime se encontrava profundamente desactualizado, quer a nível qualitativo quer quantitativo.

É nesse contexto que surge o Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio.

Desde 1915 que os destinatários dos actos do Tribunal têm suportado, a titulo de emolumentos, os serviços por ele prestados.

De resto, no preâmbulo do citado diploma sobre o regime emolumentar do Tribunal de Contas vem referido que