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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

e competência dos respectivos órgãos» (iniciativa não discutida); Projecto de lei n.° 184/TV, do mesmo grupo parlamentar, «Garantia aos membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, do exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia» (iniciativa não discutida).

Na V Legislatura:

Projecto de lei n.° 619/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, sobre a «Lei quadro de atribuições e competências das autarquias locais» (tendo sido apenas discutido, na generalidade, em 22 de Julho de 1990);

Projecto de lei n.° 773/V, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, alterando o Decreto-Lei n.° 100/ 84, de 29 de Março, sobre «Atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos» (este projecto foi votado, a final, por unanimidade e deu origem à Lei n.° 18/91, de 12 de Junho).

Na VI Legislatura:

Projecto de lei n.° 27/VI, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre «Um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias» (projecto não discutido);

Projecto de Lei n.°'28/VI, do mesmo grupo parlamentar, sobre «O regime de competência e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento» (projecto não discutido);

Projecto de lei n.° 29/VI, do mesmo partido, repetindo a iniciaüva n.° 184 da IV Legislatura (discutido, na generalidade, em 24 de Abril de 1992);

Projecto de lei n.° 66/VI, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, sobre o «Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia» (iniciativa discutida apenas na generalidade em 11 de Março de 1992);

Projecto de lei n.° 153/VI, do Grupo Parlamentar do PSD, sobre o «Regime jurídico de criação de freguesias», o qual deu origem à Lei n.° 8/93, de 5 de Março;

Projecto de lei n.° 554/VL do Grupo Parlamentar do PS, sobre a «Associação representativa dos municípios e das freguesias» (projecto não discutido);

Projecto de lei n.° 555/VI, do mesmo autor, «Regulando o modo de constituição dos órgãos de freguesia» (projecto não discutido);

Projecto de lei n.° 556/VI, igualmente do Grupo Parlamentar do PS, sobre «Atribuições e competências das freguesias» (projecto não discutido).

Na VII Legislatura:

Projectos.de lei n.os 28/VTJ, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, e 42/VJJ, do Grupo Parlamentar do PS, sobre «Atribuições e competências das freguesias» (estas iniciativas foram discutidas conjuntamente e deram origem à Lei n.° 23/97, de 2 de Julho);

Projectos de lei n.05 41/VH, do Grupo Parlamentar do PS, e 31/Vn, do Grupo Parlamentar do PCP,

sobre o «Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia». Em conjunto estes projectos deram origem à Lei n.° 11/96, de 18 de Abril;

Projecto de lei n.° 40/VII, do Grupo Parlamentar do PS, sobre «Associações representativas de municípios e freguesias». Deu origem à Lei n.° 54/98, de 18 de Agosto;

Projecto de lei n.° 111/VTJ, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, «Isentando as juntas de freguesia das regras de densidade previstas no artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 24/87, de 17 de Junho, e consagrando o direito à designação de lugares de chefia de pessoal operário na freguesias» (esta iniciativa enconua-se nas 4." e 8.* Comissões);

Propostas de lei n.°s 164/VII e 180/VTI e projectos de lei n.°s 367/VTJ, do Grupo Parlamentar do PCP, 369/VU, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, e 328/ VII, do Grupo Parlamentar do PSD, sobre «Finanças locais». Em conjunto, esta compilação de iniciativas deu origem à Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto;

Projecto de lei n.° 465/Vn, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre a «Constituição das associações de freguesias» (iniciativa discutida na generalidade);

Proposta de lei n.° 164/VJJ, do Governo Regional dos Açores, sobre o «Regime jurídico de criação de freguesias na Região dos Açores» (encontrandc--se na 4." Comissão).

IV — Enquadramento legal

No plano legal a iniciativa ora em apreciação tem cabimento na Lei n.° 23/97, de 2 de Julho. Esta lei derivou do processo legislativo que apreciou e votou os projectos de lei n.os 28/VII, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, e 42/Vn, do Grupo Parlamentar do PS, sobre «Atribuições e competências das freguesias», permitindo aquela, quer no plano teórico quer prático, responder a um conjunto de aspirações e expectativas há muito reivindicados pelas freguesias e suas associações representativas, conforme testemunham e justificam os seus pareceres.

V — Enquadramento constitucional

No quadro constitucional o tema em questão insere-se no título do poder local, mais concretamente no capítulo n, especificamente sobre freguesias, compreendido entre os artigos 244.° e 248.° Estes, na sua nova redacção, identificam e classificam os órgãos das freguesias (junta e assembleia de freguesia), contemplam a possibilidade de constituição de associações de freguesia e permitem a delegação de tarefas administrativas por parte do órgão deliberativo.

Êm conclusão é de referir que não foram recebidos os pareceres da ANMP — Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da ANAFRE — Associação Nacional de Freguesias.

Analisado o projecto, quanto à iniciativa legislativa e política do Grupo Parlamentar do PSD, somos do seguinte

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expres-