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23 DE OUTUBRO DE 1998

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Protecção civil;

Gestão de bens próprios e do património público sob sua jurisdição (artigo 8.°, «Atribuições do município», a artigo 22.°);

O tempo e modo de caracterização das novas atribuições, o regime de cooperação, a titularidade do património, a afectação do pessoal e as atribuições

da freguesia são tratados e propostos no restante articulado do diploma (artigos 3.°, 5.°, 6.°, 7." e 23.°).

Deverá ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses, dando cumprimento ao artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República.

4 — Parecer

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente considera que o projecto de lei n.° 562/VTI, do PSD, reúne as condições necessárias para subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Júlio Faria. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.8 563/VII

(VALORIZAÇÃO DAS FREGUESIAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório I — Nota preliminar

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 17 de Setembro de 1998, baixou à Comissão da Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente o projecto de lei n.° 563/VTJ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146." do Regimento.

n — Objecto

1 — A iniciativa ora em análise, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, pretende alterar a recente lei de atribuições e competências das freguesias — Lei n.° 23/ 97, de 2 de Julho.

2 — Embora reconhecendo mérito à actual lei, aquele grupo parlamentar entende que a mesma não corresponde ás necessidades das freguesias, resultando até da sua aplicação algumas dificuldades de interpretação.

3 — Esta lei foi votada na Assembleia da República, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PCP e Os Verdes e a abstenção dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e PSD, em 2 de Julho de 1997, tendo a sua aplicabilidade uma história recente.

4 — Contudo, o Grupo Parlamentar do PSD é de opinião que, Volvido apenas um ano e dois meses, urge reforçar as atribuições das freguesias, alargando as competências dos seus órgãos.

5 — Pelo que apresenta uma iniciativa legislativa que, além de incluir a matéria ínsita na Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, verte igualmente todas as normas sobre freguesias, aprovadas após 2 de Julho de 1997 e explanadas em vários diplomas recentes, tais como as recentes leis das finanças locais, das associações representativas dos municípios e freguesias e das empresas municipais, intermunicipais e regionais.

6 — Revogando, assim, a actual lei de atribuições e competências das freguesias (Lei n.° 23/97, de 2 de Julho).

7 — Formula um novo texto normativo, repartido da seguinte forma:

Capítulo i (sem denominação) — composto por nove artigos, sendo eles:

Artigo 1.°, «Objecto do diploma»; Artigo 2.°, «Atribuições das freguesias»; Artigo 3.°, «Competências da junta de freguesia»;

Artigo 4.°, «Competências próprias da junta de freguesia»;

Artigo 5.°, «Competências delegadas da junta de freguesia»;

Artigo 6.°, «Concretização da delegação de competências»;

Artigo 7.°, «Regime de pessoal da junta de freguesia»;

Artigo 8.°, «Benefícios sociais dos funcionários

e agentes das freguesias»; Artigo 9.°, «Fiscalização prévia e sucessiva do Tribunal de Contas»;

Capítulo li («Do financiamento das freguesias»), formado por dois artigos:

Artigo 10.°, «Receitas atribuídas às freguesias,

via Orçamento do Estado»; Artigo 11.°, «Regime de crédito das freguesias»;

Capítulo ni («Da associação de freguesias»), constituído por quatro artigos:

Artigo 12.°, «Liberdade de associação e cooperação das freguesias»; ' Artigo 13.°, «Participação das freguesias nas empresas municipais»;

Artigo 14.°, «Revoga a Lei n.° 23/97, de 2 de Julho»;

Artigo 15.°, «Determina a data de produção de efeitos legais do artigo 10.°, n.° 1, do projecto de lei ora apresentado».

Ill — Antecedentes legislativos

No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar, ao longo das últimas quatro legislaturas, as seguintes iniciativas legislativas:

Na IV Legislatura:

Projecto de lei n.° 183/TV, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, sobre «O regime jurídico das atribuições das autarquias locais e a composição