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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

n.° 560/VH reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Antão Ramos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e PCP, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PSD.

O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Da análise do projecto de lei em apreço, pelos seus autores denominado de «reforço da intervenção autárquica no distrito», verifica-se ser pretensão primeira desses autores introduzir alterações nas normas de funcionamento das assembleias distritais, até agora reguladas pelo Decre-to-Lei n.° 5/91, de 8 de Janeiro, cuja revogação se pretende.

2 — Aproveitam os autores do projecto de lei a oportunidade para incluir no mesmo diploma novas regras para os conselhos consultivos dos governadores civis, inovando quer quanto à sua composição quer quanto às suas competências e ao seu funcionamento, revogando-se, para o efeito, também as disposições que a esses conselhos se referem no Decreto-Lei n.° 252/92 — Estatuto dos Governadores Civis.

3 — Esta intromissão dos conselhos consultivos dos governadores civis, no âmbito de um projecto de lei que visa, essencialmente, as assembleias distritais, terá justificação na circunstância de assim suceder na legislação actualmente em vigor —v. artigos 17.°, 18.°, 19.° e 20.° do Decreto--Lei n.° 5/91 —, circunstância essa provocada pela eleição de quatro dos seus membros para membros do conselho consultivo.

4 — Uma vez que, de acordo com o pretendido no projecto de lei, essa eleição deixa de ter lugar e a representação das assembleias distritais nos conselhos consultivos dos governadores civis passa a ser assegurada pela respectiva mesa, parece que seria legislativamente mais lógico que a intromissão a que acima se refere deixasse de ter lugar e que toda a matéria que, em termos legislativos, respeitasse a esses conselhos passasse a integrar o estatuto dos governadores civis, alterando-se, assim, os seus artigos 13.° e 14.°

5 — O projecto de lei em apreço é apresentado como revogador do Decreto-Lei n.° 5/91. No entanto, «chama» para a sua redacção uma vasta gama de normativos desse decreto-lei, muitos deles com mera transcrição integral, sem qualquer alteração.

6 — De uma circunstanciada análise comparativa entre ambos, são inúmeros os casos em que essa situação surge. Parece despiciendo debruçarmo-nos sobre a sua enumeração exaustiva, bastando apontar como exemplo algu-

mas dessas mais importantes repetições, para além de outras que adiante se irão referindo:

Mantém-se a mesma forma de composição das assembleias distritais;

Mantém-se o mesmo número de reuniões ordinárias, o que parece constituir contradição em função do aumento de competências que se pretende;

Mantém-se a mesma forma de composição da respectiva mesa e repetem-se as competências do seu presidente.

7 — As disposições dos artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.° do respectivo projecto de lei constituem inovação, com a pretendida introdução no funcionamento das assembleias distritais de um órgão executivo, denominado «conselho directivo»,* cuja composição e competências sâo estabelecidos nos artigos acima referidos. O aparecimento desse conselho conduz a que os poderes das assembleias distritais, até agora simultaneamente deliberativos e executivos, passem a ficar reduzidos à deliberação, passando as responsabilidades da execução dessas deliberações a ser da competência do conselho directivo. Como novidade, também, a circunstância de, ao contrário do que sucede noutros casos, Governo e autarquias, por exemplo, os membros da assembleia distrital eleitos para o conselho directivo não perderem a sua qualidade de membros do órgão deliberativo.

8 — Nos artigos 10.°, 11." e 12.° são estabelecidas a composição, as competências e as normas de funcionamento dos conselhos consultivos dos governadores civis, a que atrás se fez referência. De salientar que, quanto às suas competências, estas estão distribuídas por oito alíneas, visando situações muito mais especificadas do que aquelas que actualmente estão formuladas, por forma bastante genérica, no artigo 14." do Estatuto dos Governadores Civis.

9 — No capítulo das receitas das assembleias distritais, mantém-se a previsão das formas de financiamento actualmente em vigor, acrescendo-lhes a possibilidade de existirem transferências do Orçamento do Estado. Mantém--se a proibição da contracção de empréstimos por parte das assembleias distritais.

10 — Na transferência de bens das assembleias distritais para o Estado reproduzem-se as disposições legais actualmente em vigor e que tanta controvérsia provocaram aquando da sua publicação.

Parecer

Da análise do projecto de lei em apreço, e que atrás se encontra resumida, conclui-se pelo parecer de que, para além das posições que sobre ele venham a ser tomadas pelas forças políticas representadas na Assembleia da República, este respeita os preceitos constitucionais regimentais, pelo que nada impede a sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Carlos Cordeiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.