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23 DE OUTUBRO DE 1998

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No geral, as áreas metropolitanas contemplam as seguintes atribuições:

Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;

Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;

Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público, de protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;

Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;

Dar parecer sobre os investimentos da administração central das respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Europeia;

Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;

Demais atribuições que sejam transferidas da administração central ou delegadas pelos municípios nas respectivas áreas metropolitanas.

rV — Antecedentes legislativos

No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar as seguintes iniciativas legislativas:

Na HI Legislatura:

Projecto de lei n.° 297/IU, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, sobre a criação da área metropolitana do Porto, iniciativa não discutida;

Na V Legislatura:

Projectos de lei n.os 505/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, sobre a criação da área metropolitana de Lisboa (AML), 547/V, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, propondo a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, 555/V, da .autoria do Grupo Parlamentar do PSD, sobre a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, e 556/V, do Grupo Parlamentar do PCP, propondo a criação da área metropolitana do Porto. As iniciativas n.os 555/V e 547/V foram analisadas e discutidas conjuntamente em 5 de Junho de 1991, dando origem à Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto — lei quadro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;

Na VI Legislatura:

Projecto de lei n.c 365/VI, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, sobre finanças metropolitanas, o qual não teve discussão;

Projecto de lei n.° 409/VI, do Grupo Parlamentar do PS, alterando a lei quadro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, projecto não discutido;

Projecto de lei n.° 476/VI, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre o reforço dos poderes das áreas metropolitanas, projecto não discutido;

Na VTJ Legislatura:

Proposta de lei n." 30/VJI, da autoria do Governo, que altera o Decreto-Lei n.° 163/93, de 7

• de Maio, relativo ao programa especial de realojamento nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto», e projecto de lei n.° 110/VTI, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre a revisão da legislação referente ao programa especial de realojamento (PER) nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e programas similares. Estas duas iniciativas legislativas deram origem à Lei n.° 34/96, de 29 de Agosto.

V — Enquadramento legal

No plano legal a iniciativa ora em apreciação tem cabimento na Lei n." 44/91, de 2 de Agosto. Esta lei derivou do processo legislativo que* apreciou e votou os projectos de lei n.os 547/VI, do Grupo Parlamentar do PS, e 555/V, do Grupo Parlamentar do PSD, possibilitando um ordenamento administrativo específico das grandes aglomerações, comummente designadas por áreas metropolitanas.

V — Enquadramento constitucional

No quadro constitucional o tema em questão insere-se no título «Poder local», mais concretamente no capítulo i, especificamente no artigo 236.°, n.° 3 («Categoria de 'autarquias locais e divisão administrativa»). Segundo este:

Nas grandes áreas urbanas [...] a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

Foi ao abrigo desta faculdade constitucional que foram criadas as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, mantendo, porém, as mesmas formas existentes de estrutura autárquica — freguesias e municípios.

Em conclusão, é de referir que não foram recebidos os pareceres da ANMP — Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da ANAFRE — Associação Nacional de Freguesias.

Analisado o projecto, quanto à iniciativa legislativa e política do Grupo Parlamentar do PSD, somos do seguinte parecer:

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a. Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.° 559/VLT está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Manuel Varges. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.