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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

travão» (artigo 167.°, n.° 2, da Constituição da República

Portuguesa);

Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que

envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Consequentemente, este artigo deverá ser alterado para que o diploma possa subir a Plenário.

Atentas as considerações produzidas, somos do seguinte parecer:

Tendo em conta o disposto no relatório:

a) O projecto de lei n.° 81/VÜ reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na-generalidade;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Sérgio Sousa Pinto. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 557/VII

(DEMOCRATIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Justificação e objectivos do projecto de lei n.° 557/VII

As comissões de coordenação regional foram criadas pelo Decreto-Lei n.° 494/79, publicado no Diário da República, 1.* série, n.° 293, de 21 de Dezembro de 1979.

«As comissões de coordenação regional são organismos desconcentrados da administração central que foram criados em 1979 com vista a assegurar, .no plano técnico, as relações entre aquela e órgãos das autarquias locais, [sic, projecto].»

Tendo as comissões de coordenação regional sido criadas e concebidas para a coordenação dos processos de desenvolvimento das respectivas áreas de influência, cujos impulsionadores políticos terão sido essencialmente os municípios, entendem os proponentes que não faz sentido hoje que, 20 anos volvidos e face à experiência e maturidade do nosso poder local, não tenham esses mesmos municípios qualquer espécie de participação da definição do perfil funcional e na escolha dos responsáveis pelas comissões de coordenação regional.

Assim, quer o conselho regional quer o conselho coordenador, órgãos esuuturantes das comissões de coordenação regional, com competências, instituição e composição

regidas pelo Decreto-Lei n.° 494/79 e alterações feitas pelos Decretos-Leis n.os 338/81 e 260/89, respectivamente de 10 de Dezembro e 17 de Agosto, justificam os proponentes que, volvidos 17 anos sobre a última alteração, não faz agora sentido que o conselho regional apenas seja integrado por representantes de alguns dos municípios da área de intervenção de cada comissões de coordenação regional, e que as competências não tenham em conta a evolução política verificada.

Também da mesma forma os proponentes do projecto em apreço dizem não fazer sentido que o conselho coordenador permaneça restrito à participação de representantes da administração central, ignorando sectores essenciais da sociedade civil (universidades, institutos politécnicos, associações empresariais e comunicação social, entre outros).

E com base no exposto que o Grupo Parlamentar do PSD, através de um grupo de sete Deputados, apresentou o projecto de lei n.° 557/VII, com o qual pretende democratizar as comissões de coordenação regional, consagrando em lei, uma nova fórmula de escolha e nomeação dos órgãos responsáveis pelas comissões de coordenação regional, propondo para o efeito alterações de redacção aos artigos 3.°, 9.°, 10.° e 17." do Decreto-Lei n.° 494/79, de 21 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 338/81, de 10 de Dezembro, e pelo De-creto-Lei n.° 260/89, de 17 de Agosto.

2 — Enquadramento legal

A proposta de lei n.° 557/VII, em epígrafe, é apresentada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130." e 131.° do Regimento da Assembleia da República, cumprindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137." do atrás citado Regimento.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 557/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que estará em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando, contudo, os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 30 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Carlos Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico de Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 558/VII

(NOVAS ÁREAS METROPOLITANAS DE AVEIRO, BRAGA, COIMBRA, FARO, LEIRIA E VISEU)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório I — Nota preliminar

Por despacho do Ex.m° Sr. Presidente da Assembléia ta República de 17 de Setembro de 1998, baixou à Comis-