O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE OUTUBRO DE 1998

209

d) Os despachos normativos dos membros do Governo;

e) As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior às quais a lei confira força obrigatória geral;

f) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;

g) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1 .* série e as declarações sobre transferências de verbas;

h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.° Envio dos textos para publicação

0 texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5.° Rectificações

1 — As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1." série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte.

2 — As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.

3 — A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.

4 — As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6.° Alterações e republicação

1 — Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

2 — Quando a natureza ou a extensão da alteração o justificar, deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.

Artigo 7.° Identificação

1 — Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.

2 — Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.

3 — Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.

4 — Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Artigo 8.° Numeração

1 — Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) Leis constitucionais;

b) Leis orgânicas;

c) Leis;

d) Decretos-leis;

e) Decretos legislativos regionais;

f) Decretos do Presidente da República;

g) Resoluções da Assembleia da República;

h) Resoluções do Conselho de Ministros;

0 Resoluções das Assembleias Legislativas Regionais;

j) Decisões de tribunais;

0 Decretos;

m) Decretos regulamentares;

n) Decretos regulamentares regionais;

o) Decretos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas;

p) Portarias;

q) Despachos normativos;

r) Pareceres;

s) Avisos;

í) Declarações.

2 — As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.

Artigo 9."

Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1 — No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição dá Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.

2 — Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto..

3 — As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.

4 — As leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional devem decretá--lo, incluindo, na parte final da fórmula, a expressão «para valer como lei geral da República».

5 — Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.

6 — Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

7 — Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.

8 — Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.