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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

b) Reformulação do regime de recuperação do vencimento de exercício perdido, simplificando os pressupostos de atribuição e conferindo ao dirigente do serviço a margem de discricionariedade indispensável ao uso deste instrumento;

c) Alteração do regime de verificação domiciliária da

doença, caracterizando o tipo de intervenção dos

médicos no quadro da ADSE, ou por ela credenciados ou convencionados, alargando as garantias dos funcionários e agentes nos casos em que a doença não exija a permanência no domicílio;

d) Alteração dos efeitos das faltas por isolamento profiláctico, por conta da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos, e em situação de equipa-

• rados a bolseiros;

e) Alteração dos limites, mensal e anual, das faltas por conta do período de férias, compatibilizando a tutela dos interesses particulares com o interesse do serviço;

f) Modificação dos pressupostos da concessão da licença sem vencimento até 90 dias;

g) Instituir a possibilidade de apresentação a concurso para os funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração;

h) Modificação do regime de licença sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais;

i) Qualificação e regime das ausências por motivo de greve e de actividade sindical.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 8 de Outubro de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 283/VII

PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Publicação

1 — A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação.

2 — A data do diploma é a da sua publicação.

3 — O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data.

Artigo 2.° Vigência

1 — Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não poden-

do, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no 5." dia após a publicação.

3 — A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá,

nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no )5°

dia após a publicação e, em Macau e no estrangeiro, no 30.° dia.

4 — Os prazos referidos nos números anteriores contam--se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior.

Artigo 3."

Publicação na 1' série do Diário da República

1 — A 1.° série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.

2 — São objecto de publicação na parte A da 1." série do Diário da República:

a) As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;

c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República;

f) Os decretos dos Ministros da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

g) Os Regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais;

h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.* série do Diário da República;

i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal

j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas Regionais e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;

0 A mensagem de renúncia do Presidente da República;

m) As moções de rejeição do Programa do Governo,

de confiança e de censura; n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas

alíneas a) a e) do artigo 145.° da Constituição e

aqueles que o próprio Conselho delibere fazer

publicar.

3 — São objecto de publicação na parte B da 1." série do Diário da República:

a) Os demais decretos do Governo;

b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genfcrkas;,

c) As resoluções das Assembleias Legislativas Regionais e os decretos regulamentares regionais;