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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

Artigo 10.° Decretos do Presidente da República

1 — Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:

O Presidente da República decreta, nos termos do

artigo ... da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o te^lo.)

2 — Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).'

3 — Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.

4 — Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.° 1 do artigo 140.° da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 11.° Diplomas da Assembleia da República

1 — As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.° da Constituição (se for caso disso), para valer como lei geral da República, o seguinte:

(Segue-se o texto.)

2 — Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.-

3 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

4 — As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161." e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)

5 — Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

Aprovar (para ratificação, no caso dos .tratados) o ... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).

6 — Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.

7 — Tratando-se de uma resolução de aprovação de um

acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 12."

Diplomas legislativos do Governo

1 — Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta (se for caso disso), para valer como lei geral da República, o seguinte:

(Segue-se o texto.)

b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n." 1 do artigo 198." da Constituição:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.° .../..., de ... de e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta (se for caso disso), para valer como lei geral da República, o seguinte:

(Segue-se o texto.)

c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n." 1 do artigo 198.° da Constituição:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.° .../..., de ... de e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 198." da Consumição, o Governo decreta (se for caso disso), para valer como lei geral da República, o seguinte:

(Segue-se o texto.)

d) Decretos-leis previstos no n.° 2 do artigo 198." da Constituição:

Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)

2 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 13.° Propostas de tel

1 — As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:

Nos termos da alínea d) do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da Repú-