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23 DE OUTUBRO DE 1998

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2 — Justificam a apresentação deste projecto por várias ordens de razões, que seguidamente passamos a identificar:

Viseu ocupa um lugar estratégico, assumindo hoje um dinamismo ímpar no processo de desenvolvimento regional, devendo-se ultrapassar alguns problemas infra-estruturais que teriam limitado o progresso desejável;

Essas limitações prendem-se, segundo o juízo dos subscritores, principalmente com carências no domínio da formação de recursos humanos, nomeadamente a nível superior;

Um estudo encomendado a diversos técnicos numa iniciativa que partiu do Ministério da Educação, sendo então Ministro o engenheiro Roberto Carneiro, concluiu que «existe em Viseu espaço para uma universidade pública que não colida com as outras instituições de ensino superion> já referidas.

m — Do quadro constitucional

1 — A matéria sub judice tem sede constitucional, mais precisamente nos artigos 73.°, 74.°, 75.°, 76.° e 77.° da Constituição da República Portuguesa.

Dispõe-se no artigo 73.° que todos têm direito à educação e à cultura e que o Estado deverá promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.

2 — Por força do artigo 76.", consagra-se que o regime de acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e cienü'fico do País.

IV — Breve enquadramento internacional

1 — A Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra no seu artigo 26.° que toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissio-tial deve ser generalizado; o acesso" aos estudos superiores deve estar.abeito a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2 — Segundo este instrumento internacional, a educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. E deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3 — No mesmo sentido dispõe o artigo 13.° do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

Destaca-se ainda o artigo 2.° do Protocolo n.° 1 adicionai à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais segundo o qual a ninguém pode ser negado o direito à instrução.

V — Do enquadramento legal

1 —A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/ 86, de 14 de Outubro), alterada pela Lei n.° 115/97, de

19 de Novembro, estabelece o quadro geral do sistema educativo e define-o como o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

2 — Consagra-se no artigo 1.°, n.° 4, que o sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português — continente e Regiões Autónomas —, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.

3 — Na, subsecção m desta lei são definidos os objectivos do ensino superior, os quais, segundo o legislador, visam:

1) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

2) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento;

3) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica;

4) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos;

5) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização;

6) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais;

7) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extepsão cultural.

VI — Do conteúdo normativo do projecto de lei n.° 81/vn

1 — O projecto vertente é composto por quatro artigos ao longo dos quais se define o enquadramento da Universidade da Estremadura.

Assim, estipula-se que a sede se situa em Viseu, podendo abrir estabelecimentos noutras localidades. .

2 — No artigo 2." do projecto de diploma prevê-se que o Governo nomeará a comissão instaladora da Universidade de Viseu num prazo de 90 dias após a publicação da presente lei. Esta comissão instaladora deverá manter-se em regime de instalação por um período de 2 anos, findo o qual irá iniciar as suas actividades lectivas. Nesse mesmo artigo indica-se que a comissão instaladora será constituída por três personalidades de reconhecida competência no âmbito do ensino superior, que serão nomeadas após uma audição prévia da Assembleia Distrital de Viseu.

3 — Dispõe-se no artigo 3." do projecto de lei que o Governo deverá tomar as providências necessárias para a execução da lei, disponibilizando todos os meios para a comissão instaladora poder desenvolver a sua actividade. "

4 — No artigo 4." dispõe-se que a presente lei deverá entrar imediatamente em vigor.

VU — Nota final

O relator chama a atenção para a redacção do último artigo da proposta de lei apresentada, por esta violar a «lei-