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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

PROJECTO DE LEI N.8 559/VII

(REFORÇO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório I — Nota preliminar

Por despacho do Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República de 17 de Setembro de 1998, baixou à Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente o projecto de lei n.° 559/VÜ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

n — Objecto

1 — O Grupo Parlamentar do PSD, por entender que, entre outros motivos:

Sete anos volvidos sobre a criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, o balanço da actividade dos seus órgãos está longe de ser satisfatório.

E que:

Nenhuma das atribuições cometidas por lei a estas entidades administrativas foi até ao momento plenamente cumprida.

Considera ser necessário revogar a Lei n.° 44/91 (que criou as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto), por ser esta a única forma encontrada para resolver todas as questões suscitadas com aplicação do texto de 1991 e relacionadas com a gestão e eficácia dos órgãos daquelas áreas metropolitanas.

2 — Responde com a presente iniciativa legislativa, cujo conteúdo normativo corresponde à seguinte forma:

Capítulo I («Disposições gerais»), composto por quatro artigos, sendo eles:

Artigo 1.°, «Natureza jurídica das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto»;

Artigo 2.°, «Âmbito territorial das mesmas»;

Artigo 3.°, «Atribuições»;

Artigo 4.°, «Património e finanças da AML e AMP».

Capítulo II «Estruturas e funcionamento»), repartido por quatro secções, fazendo parte da secção i («Disposições comuns»):

Artigo 5.° — identifica os órgãos das associações;

Artigo 6.° — sobre o mandato dos membros dos órgãos;

Artigo 7.° — estabelece o regime subsidiário aplicável àqueles órgãos.

Na secção ii («assembleia metropolitana»):

Artigo 8.° — estabelece a natureza e composição da assembleia metropolitana;

Artigo 9.° — debruça-se sobre a mesa da assembleia;

Artigo 10.° — refere-se às suas sessões; Artigo 11.° — relativo às competências da mesma.

Na secção ih («Junta metropolitana»):

Artigo 12.° — sobre a natureza, eleição e composição da junta metropolitana;

Artigo 13.° — sobre a comissão permanente;

Artigo 14.° — sobre a competência da junta metropolitana;

Artigo 15.° — relativo à competência do presidente da junta metropolitana;

Artigo 16." — sobre a delegação de competên-( cias da junta.

Quanto à secção iv («Conselho metropolitano»):

Artigo 17.° — refere-se à composição do conselho;

Artigo 18.° — designação dos representantes dos serviços e organismos públicos;

Artigo 19.° — competência do conselho metropolitano.

No Capítulo m (Serviços metropolitanos), organizado em dois artigos:

Artigo 20.° — refere-se à natureza, estrutura e funcionamento dos mesmos;

Artigo 21." — participação das áreas metropolitanas em empresas, associações ou fundações que prossigam fins de reconhecido interesse público.

Por último, o capítulo iv («Disposições gerais e transitórias») é constituído por cinco artigos e contempla:

Artigo 22.° — sobre o pessoal das áreas metropolitanas;

Artigo 23." — sobre o regime de isenções; Artigo 24.° — sobre a fiscalização do'Tribunal de Contas;

Artigo 25." — relativo à elaboração do orçamento das áreas meuopolitanas;

Artigo 26.° — constitui norma revogatória. Revoga a Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto — Áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

m — Enquadramento histórico

As áreas metropolitanas de Lisboa e Porto surgiram para responder às necessidades acrescidas dessas grandes metrópoles, socorrendo-se, para tal, de um conjunto de pessoas com elevada qualificação profissional, bem como de actividades de significativo valor acrescentado que contribuíssem quer para a promoção do desenvolvimento económico e social das mesmas quer para a afirmação internacional do País.

Acrescendo a estas o regime de parceria com os agentes económicos e sociais metropolitanos de modo a, pela conjugação de esforços, se potenciarem os dinamismos da sociedade civil.