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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

do o de 1878, que, no essencial, foi observado até à vigência da Lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913.

A Lei n.° 88 manteve a divisão administrativa existente, mas estabeleceu um novo regime para os corpos administrativos, que passaram a ser a junta de distrito, a câmara municipal e a junta de freguesia, cujos membros eram eleitos por um mandato de três anos e sujeitos ao desempenho gratuito e obrigatório das suas funções, e a sua dissolução decretada pelos tribunais.

De 1913 a 1917, porém, o distrito recupera a sua condição de autarquia local e os governadores civis, por seu turno, são nomeados pelo governo, que faz deles a figura chave de toda a administração territorial.

Por outro lado, como imediatos representantes do governo, os governadores civis passam a ter poderes de inspecção relativamente aos serviços públicos da respectiva circunscrição.

Foi então que se assistiu a que um importante conjunto de serviços, para além dos que respeitam à segurança dos cidadãos, passasse a adoptar uma distribuição distrital, como é o caso dos corpos de polícia distritais, das escolas distritais para habilitação de professores de instrução primária, dos liceus para a instrução secundária nas sedes dos distritos, das bibliotecas públicas distritais, das delegações de saúde nos distritos, etc.

Do mesmo modo, a Secretaria de Estado das Obras Públicas adoptou uma estrutura distrital, o mesmo sucedendo com o registo civil e as finanças do Estado.

Uma evolução processada dentro destas coordenadas beneficiou as sedes de distrito e ajudou o distrito a consolidar-se como circunscrição política e administrativa.

Em resumo, cabe lembrar que foi a nível da administração concelhia que a República aplicou um mais significativo conjunto de reformas administrativas, pese embora a manutenção de constrangimentos à autonomia financeira dos municípios e, sobretudo, não tivesse podido romper com a regTa do magistrado administrativo (administrador do concelho) subordinado ao governador civil.

Se a tentativa de Martens Ferrão estabelecer as províncias em 1867 não foi bem sucedida, não é menos verdade que durante o 1.° quartel do século xx foi ganhando vulto em certos meios a opinião favorável à administração provincial.

A Constituição de 1933 regressou à divisão administrativa em províncias (11), que o Código Administrativo de 1936-1940, embora a titulo experimental, erigiu em autarquias locais e definia como associação de concelhos com afinidades geográficas, económicas e sociais, e destinada a exercer atribuições de fomento, de coordenação económica, de cultura e de assistência.

Assiste-se, assim, à existência de duas entidades supramunicipais: a província e o distrito. Mas o distrito deixa novamente de ser autarquia, reduzido agora a uma circunscrição administrativa constitutiva da área territorial de jurisdição do governador civil.

A breve trecho se verificou nenhum papel justificar a

subsistência das províncias, que foram extintas na revisão constitucional de 1959, assim se regressando à autarquia distrital, relegando-se a província para uma mera região naWTal.

Dizia o artigo 125.° da Constituição revista que, «sem prejuízo da designação regional província, o território do continente divide-se em concelhos, que se formam por freguesias e se agrupam em distritos».

Foi o Decreto-Lei n.° 42 536, de 28 de Setembro de 1959, que consagrou o distrito como entidade autárquica supramunicipal, congregando os concelhos da respectiva circunscrição.

À frente do distrito estava o governador civil, nomeado pelo governo e seu representante local, sendo assistido por um conselho distrital com funções consultivas e efectivas da junta distrital.

Mais profunda, porém, foi a reforma introduzida na administração local após a Revolução de 25 de Abril de 1974.

Desde 1976 que a Constituição, instituindo um novo regime para as autarquias locais, estabelece o carácter precário e transitório do distrito, ao prescrever: «enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, subsistirá a divisão disuital» (artigo 263.°, n.° 1).

Na sua douta leccionação, ensina o Prof. Freitas do Amaral que «tudo aponta para que o distrito voltou a perder personalidade e autonomia, tendo sido riscado do mapa da administração local, revertendo-a para uma circunscrição adminisuativa onde actuam certos órgãos locais do Estado, a longa manus do poder central na área distrital».

A doutrina do citado n.° 1 do artigo 263.° da Constituição de 1976 mantém-se no artigo 291.°, na redacção que lhe foi dada pela revisão de 1997.

Escreve o Prof. Doutor Freitas do Amaral:

Passaram 20 anos e os distritos nada fizeram de verdadeiramente relevante enquanto autarquias locais, nem sequer como entidades destinadas à coordenação da acção dos municípios da sua área e ao apoio a esses mesmos municípios.

IV — Das dúvidas de (in)constitucionalidade Do quadro constitucional dos distritos

Em conformidade com o exposto, os distritos são as antigas entidades temporais supramunicipais que a Constituição substituiu pelas regiões administrativas e que se mantêm transitoriamente, enquanto aquelas não forem efectivamente instituídas.

Tal como doutamente anotam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «não é líquido o que deve entender-se por subsistência da divisão distrital (artigo 291.°, n.° 1), nomeadamente quanto a saber se a estrutura prevista no n.° 1 significa a manutenção de uma autarquia distrital ou apenas uma organização de coordenação intermunicipal. É agora inequívoco, depois da revisão de 1989, que se não trata nem de uma estrutura de administração periférica do Estado nem sequer de uma estrutura mista de articulação entre o Estado e os municípios, diferentemente do que poderia dar a entender a redacção originária, em. que o governador civil integrava a assembleia distrital, à qual presidia».

Dispõe-se no n.° 1 do artigo 291.° da Constituição da República Portuguesa que, «enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido», e no n.° 2 do citado artigo 291." prevê-se a existência, em cada distrito, em termos a definir por lei, de uma assembleia deliberativa composta por representantes dos municípios.

Por seu turno, nos termos do n.° 3 desse dispositivo constitucional, prevê-se que «compete ao governador, civil, assistido por um conselho, representar o Governo e