O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE OUTUBRO DE 1998

223

PROJECTO DE LEI N.9 561/VII

(NOVAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório 1 — Objecto da iniciativa

Este projecto de lei, apresentado em 17 de Setembro, juntamente com outros sete, constitui, de acordo com a declaração pública do PSD de 12 de Agosto passado, uma alternativa à estratégia descentralizadora do Governo, designadamente à insütuição em concreto das regiões administrativas.

Na exposição de motivos afirmam os seus autores:

O associativismo intermunicipal tem-se revelado um meio instrumental decisivo para a prestação de melhores serviços às populações [...] a crescente utilização da figura da associação de municípios, por um lado, com o intuito de ganhar dimensão e potenciar sinergias, por outro, para racionalizar meios técnicos, humanos e financeiros.

Prosseguindo, os subscritores da iniciativa, reconhecendo que a «experiência e os bons resultados obtidos poderiam ser ainda melhorados se as associações de municípios detivessem algumas atribuições próprias», situação que veio a ser facultada com a 4.° revisão constitucional (artigo 253.° da Lei n.° 1/97, de 20 de Setembro), propõem:

Uma substancial inovação quanto à capacidade de intervenção das associações de municípios, assumindo maior significado:

Alargamento do âmbito das actividades que podem desenvolver;

Concessão de atribuições e competências próprias;

Benefício de isenções fiscais nos mesmos termos em que são concedidas às autarquias locais;

Possibilidade de desenvolver novas actividades por acto de desconcentração ou descentralização de poderes da administração central;

Possibilidade de contraírem empréstimos, sendo que, no caso das associações de municípios que prossigam apenas atribuições delegadas, . os mesmos contam por metade para efeito da capacidade de endividamento de cada um dos municípios delegados.

2 — Antecedentes

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro; Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março; Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro;

Iniciativas legislativas:

Proposta de lei n.° 68/VTJ, do Governo (Estabelece o regime jurídico comum das associações de

municípios de direito público) — admitida em 30 e Janeiro de 1997, aprovada na generalidade em 13 e Março de 1997 e baixou à 4.* Comissão; Projecto de lei n.° 112/VTJ, do PCP (Organização e quadros de pessoal das associações de municípios)— admitido em 1 de Março de 1996, aprovado no generalidade em 13 de Março de 1997 e baixou à 4." Comissão.

3 — Análise do projecto de lei

O carácter inovador do projecto de lei resulta, essencialmente, da atribuição às associações de municípios de competências próprias (que o actual texto constitucional permite), para além das atribuições por delegação dos municípios (já previstas em anterior legislação).

Há, contudo, em algumas situações uma sobreposição relativamente às actuais atribuições e competências dos municípios, como seja nas áreas do saneamento básico, do abastecimento público e das vias de comunicação (por exemplo), o que poderá gerar, julgamos, momentos e situações de alguma conflitualidade.

Permitimo-nos, ainda, chamar a atenção para alguns artigos, a saber:

No artigo 4.°, a conjugação do seu n.° 2 com o n.° 1 do artigo 21.° poderá levar a que muitas das actuais associações tenham de optar entre:

Assumir atribuições próprias e perderem o contributo de funcionários municipais que nelas, trabalhem, com as naturais consequências de curto prazo;

Não assumir atribuições próprias.

No artigo 6.°:

Apresenta numeração repetida;

Não se prevêem as situações de suspensão de mandato no órgão municipal e a respectiva influência no mandato, enquanto membro da assembleia intermunicipal;

No artigo 8.°:

A formulação quase se limita a referir os poderes respeitantes ao funcionamento, sendo omissa quanto a competências, em especial aquelas que decorram de atribuições do artigo 2.°;

As alíneas t) e m) são repetitivas;

No artigo 9.°:

Julgamos inconveniente (e não desejável) a situação prevista no n.° 5;

No n.° 8 também não se prevê o caso do suspensão do mandato no órgão autárquico;

No artigo 16.°, em vez de autarquias locais deveria constar «municípios»;

No artigo 17.° julgamos ser de considerar nas receitas:

O produto de coimas que caibam à associação; As verbas provenientes de financiamentos comunitários;