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23 DE OUTUBRO DE 1998

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exercer os poderes de tutela na área do distrito» (sublinhado nosso).

Ao governador civil, que tradicionalmente tem sido um representante local do Governo, compete, entre outras, funções de polícia e de tutela sobre a administração autárquica.

O projecto de lei em análise propõe-se revogar não só o Decreto-Lei n.° 5/91 (que estatui o regime jurídico das

assembleias distritais), como ainda o n.° 5 do artigo 4."

(que regula as competências do governador civil) e os artigos 13." e 14." do Decreto-Lei n.° 252/92 (que estabelecem a composição e competências do conselho consultivo).

Relativamente às competências da assembleia distrital, o projecto ora reproduz a matéria contida no quadro estabelecido no Decreto-Lei n.° 5/91, como é o caso do conteúdo das alíneas a) a m) do seu artigo 5.°, ora lhe adita novas competências, como sucede com as enumeradas nas alíneas f) a r) do artigo 4.° do projecto.

Assim se vê que todo este alargamento do quadro de competências da assembleia distrital cabe no âmbito das atribuições do órgão deliberativo, pelo que nenhum reparo de ordem constitucional se afigura dever ser formulado.

Por outro lado, o projecto introduz uma redução de competências do presidente da assembleia distrital [são suprimidas as. alíneas c) a f) do n.° 1 do artigo 7.°, mantendo-se as restantes].

Do conselho consultivo (artigos 10.°, 11.° e 12.°)

Nos termos da citada disposição da Constituição, para o cabal desempenho das suas competências, o governador civil tem sido assistido por um conselho consultivo — v. capítulo v, «Conselho consultivo» (artigos 13." e 14.° do Decreto-Leí n.° 252/92, de 19 de Novembro, que define o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem) — , a quem compete pronunciar-se sobre qualquer assunto que o governador submeta à sua apreciação, nomeadamente em matérias que requeiram uma adequada cooperação entre os serviços públicos desconcentrados, ou entre estes e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital.

Acontece, no entanto, que nos artigos 10.° («Conselho consultivo»), 11.° («Suas competências») e 12.° («Reuniões») do projecto de diploma vertente, os seus subscritores concebem um conselho consultivo com competências, estrutura e uma natureza que colidem eventualmente com o dispositivo constitucional supracitado (artigo 291.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa).

Atento a essa situação esteve S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República, que para tanto alertou no seu despacho de admissão n.° 1507VTJ.

Efectivamente, o carácter autónomo, as competências de que é dotado e a importância que viria a revestir, tal e qual se encontram directamente reflectidas.no articulado, descaracterizam a configuração constitucional do conselho consultivo, conferindo-lhe atribuições que aquela não comporta, chegando-se ao extremo de instituir uma presidência a exercer, em alternância, pelo governador civil e o pelo presidente do conselho directivo.

Ou seja, o órgão de apoio e que assiste o governador cívii adquire no projecto contornos completamente diferentes dos delineados na Constituição, assumindo competências e um poder de iniciativa — v. alíneas d), e), f)

e h) do artigo 11.° do projecto de diploma — que dificilmente se encaixam na arquitectura subjacente a um órgão de estrita consulta.

Por outro lado, enquanto órgão de consulta do governador civil, não se afigura consentâneo com a Constituição que o conselho consultivo deva ser presidido por pessoa distinta do próprio governador civil.

O elenco de competências assim definidas vem subalternizar a figura do governador civil, quando deveria o conselho consultivo constituir o seu órgão privilegiado de consulta.

Do conselho directivo (artigos 7.°, 8.° e 9.°)

Na economia do projecto o conselho directivo apresenta as seguintes características:

a) É o órgão executivo do distrito [projecto, alínea/?) do artigo 1.°];

b) É composto por um presidente e dois secretários, sendo o presidente substituído pelo vogal a designar (artigo 7.°).

Por outro lado, além de assumir as competências anteriormente na titularidade do presidente da assembleia distrital, passa a dispor ainda das seguintes:

a) Independentemente de prévia aprovação pela assembleia distrital, elaborar o relatório e as contas e sujeitá-las a julgamento do Tribunal de Contas;

b) Autorizar despesas até ao limite legalmente previsto para o presidente da câmara municipal, desde que exista dotação orçamental;

c) Elaborar regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições da assembleia distrital e submetê-los à sua apreciação.

Todavia, a Constituição não prevê a existência de um órgão executivo colegial para o distrito.

Com efeito, diversamente da estrutura dicotômica dos órgãos das autarquias locais (assembleia representativa e órgão executivo), no distrito a Constituição prevê apenas a existência de uma assembleia distrital composta por representantes dos municípios da respectiva área, sendo, aliás, omissa quanto à forma de designação desses representantes municipais.

Contudo, ainda aqui e segundo o entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «apesar de faltar a menção de um órgão executivo, nada parece impedir que a lei preveja a constituição de um órgão, dessa natureza eleito pela assembleia, com poderes delegados».

Em conformidade com o exposto, fácil é concluir não resultar ofendido qualquer preceito constitucional no concernente ao quadro de competências do conselho directivo.

O que já não se afigura tão consentâneo com o preceituado no n.° 3 do artigo 291." é a atribuição ao conselho directivo da competência para eleger o presidente do conselho consultivo, que, na economia do projecto, partilhará rotativamente a presidência çbm o governador civil.

Face ao exposto e tendo em consideração as dúvidas suscitadas, julgamos que a iniciativa vertente poderá ser discutida na generalidade.

Face ao exposto, salvo melhor, é meu parecer:

Ressalvadas as mencionadas deficiências com implicações de natureza constitucional, o projecto de lei