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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

PROJECTO DE LEI N.9 56O/VII

(REFORÇO DA INTERVENÇÃO AUTÁRQUICA NO DISTRITO)

Relatório é parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre o reforço da intervenção autárquica no distrito.

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137." do Regimento.

O projecto de lei vertente deu entrada na Mesa da Assembleia da República ém 16 de Setembro de 1998 e, por despacho de 18 de Setembro de 1998 de S. Ex.* o Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para emissão do respectivo relatório/parecer.

A iniciativa em causa faz parte integrante de um pacote legislativo autárquico apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que será discutido conjuntamente na reunião plenária de 21 de Outubro de 1998, constituído pelos seguintes diplomas:

1) Projecto de lei n.° 557/VTJ — Democratização das comissões de coordenação regional;

2) Projecto de lei n.° 558/VT1 — Novas áreas metropolitanas de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro e Leiria;

3) Projecto de lçi n.° 559/VII — Reforço das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;

4) Projecto de lei n.° 560/VÜ — Reforço, da intervenção autárquica no distrito;

5) Projecto de lei n.° 561 ATI — Novas atribuições e competências das associações de municípios;

6) Projecto de lei n.° 5620/11 — Reforço das atribuições e competências dos municípios;

7) Projecto de lei.n." 563A/LT — Valorização das freguesias; .

8) Projecto de lei n.° 564/VII — Contas das autarquias locais — emolumentos (alteração do Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio);

9) Projecto de lei n.° 567/VTJ — Localização dos serviços do Estado nas zonas do interior.

II — Do objecto, motivos e conteúdo do diploma

O projecto de diploma em questão visa essencialmente introduzir um conjunto de mecanismos potenciadores de um reforço da intervenção autárquica no distrito.

Segundo os subscritores do projecto, o regime jurídico existente, com mais de sete anos de vigência, não tem facultado os instrumentos que melhor beneficiem as populações, sendo necessário promover os ajustamentos que a evolução das circunstancias aconselha.

Assim, propõem-se introduzir no sistema um conjunto de inovações que se reconduzem aò seguinte: reforço dos

poderes da assembleia distrital; reforço e autonomização do conselho consultivo; criação de um órgão executivo, o conselho directivo.

As alterações e revisão ora introduzidas implicam a revogação dos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.° 5/91, de 8 de Janeiro;

Alínea a) do n.° 5 do artigo 4." e os artigos 13." e 14.° do Decreto-Lei n.° 252/92, de 19 de Novembro.

O diploma em apreciação contém 25 artigos, logo no primeiro se elencando os seguintes órgãos do distrito: a assembleia distrital, com funções deliberativas; o conselho directivo, com funções executivas, e o conselho consultivo como órgão técnico.

Os artigos 2.° a 12.° disciplinam a composição, competência e funcionamento da assembleia.distrital (artigos 2.° a 6.°), do conselho directivo (artigos 7." a 9.°) e do conselho consultivo (artigos 10.° a 12.°).

Os artigos 13.°, 18.° e 19.° versam sobre os recursos humanos do distrito e respectivos encargos; os artigos 14.° e 15.°, sobre o seu regime financeiro e os artigos 16." e 17.°, sobre a tutela administrativa.

Os artigos 20.° e 21.° respeitam à gestão do património, o artigo 22.°, ao regime de isenções, e o artigo 23.°, ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos do distrito.

Por fim, o artigo 24.° refere-se ao regime subsidiário e o artigo 25.° prevê a expressa revogação das leis e disposições atrás mencionadas.

Ill — Esboço histórico

A existência de uma autarquia supramunicipal conheceu vicissitudes várias ao longo da história e oscilou, no passado, entre a província e o distrito.

Como é bem conhecido, a municipalização do espaço político local constitui uma das heranças medievais relevantes.

Nos últimos tempos da Idade Média tende a acentuar-se, pelo menos em parte, a contraposição entre concelhos urbanos e concelhos rurais, e mesmo entre as terras da coroa e as terras de senhorio, de longa data se conhecem inúmeras tentativas de dividir o território continental.

Assim, no testamento de D. Dinis (1299) os concelhos surgem agrupados nas seguintes cinco regiões: Antre Douro e Minho, Antre Douro e Mondego, Beira, Estremadura, Antre Tejo e Odiana.

Por sua vez, a Lei de 30 de Agosto de 1406, sobre os coutos de homiziados (D. João I), refere sete comarcas existentes na época: Antre Douro e Minho, Tralos Montes, Beira, Estremadura, Antre Tejo e Odiana, Além d'Odiana e Reino do Algarve.

Já na Época Moderna, no Cadastio da População do Reino, ordenado por D. João IQ em 1572, aparecem definidas as seis comarcas existentes no tempo-. Eutre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Entre Tejo e Odiana ê Reino do Algarve.

Como se vê, as províncias (antigas comarcas medievais) foram subsistindo como forma de descrever o território, de organização do expediente das repartições da administração régia (desembargo do Paço), ou como circunscrições militares, como aconteceu com os governos de armas, constituídos em cada província após a Restauração, mas nunca lhes corresponderam instituições próprias.