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23 DE OUTUBRO DE 1998

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sar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão da Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.° 563/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator,.Jorge Rato. — 0 Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 564/VII

[CONTAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS - EMOLUMENTOS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.8 66/96, DE 31 DE MAIO)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre contas das autarquias locais — emolumentos (alteração ao Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio).

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

O projecto vertente deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 16 de Setembro de 1998 e, por despacho de 17 do mesmo mês, de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para emissão do respectivo relatório/ parecer.

A iniciativa em causa faz parte integrante de um «pacote legislativo autárquico» apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que será discutido conjuntamente na reunião plenária de 21 de Outubro de 1998 e constituído pelos seguintes diplomas:

1) Projecto de lei n.° 557/VTí — Democratização das comissões de coordenação regional; ' 2) Projecto de lei n.° 558/VII — Novas áreas metropolitanas de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria e Viseu; v

3) Projecto de lei n.° 559/V1I — Reforço das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;

4) Projecto de lei n.° 560/VTJ — Reforço da intervenção autárquica no distrito;

5) Projecto de lei n.° 561/VII — Novas atribuições e competências das associações de municípios;

6) Projecto de lei n.° 562/VII — Reforço das atribuições e competências dos municípios;

7) Projecto de lei n.° 563/VIJ — Valorização das freguesias;

8) Projecto de lei n.° 564/VTI — Contas das autarquias locais — emolumentos (alteração do Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio);

9) Projecto de resolução n.° 98/VTI — Localização dos serviços do Estado nas zonas do interior.

II — Objecto e motivação

O projecto de lei n.° 564/VII visa introduzir alterações ao Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, por forma que esse diploma reflicta, no seu articulado, o princípio geral constante no n.° 3 do artigo 33." — sublinhe-se que o artigo 33.° da actual Lei das Finanças Locais não foi alterado, correspondendo ao anterior artigo 27." da Lei n.° 1/87. A Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, resultou da proposta de lei n.° 1807VI1 e dos projectos de lei n.os 369/ Vil, do CDS-PP, 367/VII, do PCP, e 328/VÜ, do PSD — da nova Lei das Finanças Locais (Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto).

O disposto nesse preceito prevê que «os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado [...]».

Por seu turno, dispõe-se no mesmo preceito que o «Estado, seus institutos e órgãos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do mesmo diploma».

Por outro lado, consideram os subscritores que os emolumentos cobrados no tocante à apreciação das contas das autarquias locais representam quantias que atingem com relativa frequência dezenas de milhares contos, assim penalizando, em particular, os mais pequenos municípios.

in — Esboço histórico

O Tribunal de Contas de Portugal constitui uma das mais antigas instituições do Estado Português, enquadran-do-se numa linha de continuidade que, desde o século xm e com estatutos diversos, tem prosseguido uma função central de carácter fiscalizador ao nível financeiro.

Desde a Casa dos Contos (final do século xm — 22 de Dezembro de 1761), cuja função principal consistia em centralizar e racionalizar a contabilidade da administração régia e tomar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos.

De 1761 a 1844 sucederam à Casa dos Contos duas instituições intituladas, sucessivamente, Erário Régio, e Tribunal do Tesouro Público.

Além do exercício das funções de controlo, aglutinam--se-lhe outras de carácter executivo da Administração Pública do Estado, nomeadamente a Tesouraria Pública, o que os torna um verdadeiro departamento da Administração Fazendária, mantendo-se, porém, a sua natureza de órgão de fiscalização financeira, bem como a separação orgânica relativamente ao Ministério da Finanças.

Na continuidade do processo de implantação do liberalismo em Portugal e das diversas implicações e reflexos ao nível das diferentes instituições, também as respeitantes ao controlo das finanças públicas passam a ser encaradas, enquanto órgãos de fiscalização "financeira, com independência e autonomia face à Administração da Fazenda.

A principal inovação consistiu na separação das atribuições de administrar, arrecadar e contabilizar os impostos e rendimentos públicos face ao exame, verificação e jul-