O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

232

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

7 — Constam de listas próprias discriminadas e anexas a contabilidade dos partidos políticos:

a) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e da data de realização;

b) O património imobiliário, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3.

8 — É expressamente afastado o dever de segredo a que estão obrigadas as instituições de crédito e as sociedades financeiras, em relação a contas de depósito dos partidos políticos, seus movimentos e quaisquer outras operações bancárias.

9 — Para efeitos do número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras constituem--se num dever especial de colaboração com as autoridades em qualquer processo de averiguação ou investigação às contas dos partidos políticos, devendo conservar, durante pelos menos 10 anos a contar da data da execução de transacções, os originais, cópias ou microformas com idêntica força probatória dos documentos comprovativos e dos registos dessas operações.

Artigo 13." Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 — Até ao fim do mês de Maio os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior, acompanhadas de um relatório elaborado por auditores externos.

2 —.........................................................................

3 —.....................................................................

4 —...........;.............................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

Artigo 14." Regime sancionatório

1 — A aceitação de donativos proibidos, nos termos do disposto no artigo 5.°, é punida com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — A mesma pena é aplicável aos administradores ou gerentes com poderes de vinculação da pessoa colectiva envolvida no financiamento proibido.

3 — O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.

4 — Os donativos proibidos que tenham servido para a prática de infracção prevista nos números anteriores são declarados perdidos a favor do Estado.

5 — (Anterior n.' I.)

6 — Os cidadãos que violem o disposto no artigo 4.° são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos nacionais.

7 — (Anterior n." 3.)

8 — (Anterior n." 4.)

9 — (Anterior n." 5.)

10 — (Anterior n." 6.)

Artigo 15.° Regime e tratamento de receitas

\ —.........................................................................

2-.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Às contas bancárias constituídas para as campanhas eleitorais aplica-se o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 10.°

Artigo 16.°

Receitas de campanha

1— As actividades de campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;

b) Contribuição de partidos políticos;

c) Donativos de cidadãos;

d) Produto de actividades de campanha eleitoral.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 17.° Limite das receitas

í —....................................;....................................

2 — Os donativos de cidadãos não podem exceder o limite de 100 salários mínimos mensais nacionais, por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque.

Artigo 19.° Limite das despesas

1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 4500 salários mínimos mensais nacionais nà campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1400 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;

b) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;

c) 18 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as assembleias legislativas regionais;

d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;

e) 150 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — Os limites estabelecidos no número anterior aplicam-se a candidatos, aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada \ei eleitoral.