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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

à constituição, dissolução e liquidação, e ainda nos títulos dé capital, títulos de investimento, obrigações ou outros títulos que emitirem, e nos contratos que celebrarem, quando o selo constitua seu encargo.

2 — Pelas letras e outros ü'tulos de crédito em que intervenham na qualidade de sacador, as cooperativas ficam sujeitas a imposto do selo pela taxa mínima.

' Artigo 9."

Imposto sobre as sucessões e doações

As cooperativas são isentas de imposto sobre as sucessões e doações.

Artigo 10.° Impostos locais

1 — As cooperativas são isentas de sisa na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social.

2 — As cooperativas são igualmente isentas de contribuição autárquica incidente sobre o valor patrimonial dos imóveis referidos no número anterior.

3 — A usufruição dos benefícios previstos no número anterior só poderá ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.

Artigo 11.° Promoção da educação e formação

As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 70.° e com observância do disposto no artigo 3.°, quinto princípio, ambos do Código Cooperativo, poderão ser consideradas como custo para efeitos de IRC, no exercício em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120% do respectivo total.

Artigo 12.° Crédito fiscal cooperativo

1 — As cooperativas podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 71." do Código do IRC as importâncias correspondentes a:

a) 20% dos montantes, não provenientes de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, investidos em elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à prossecução do seu objecto social, com excepção de viaturas ligeiras, mobiliário e outros

• bens de investimento não directa e imprescin-divelmente associados à actividade económica por elas prosseguida;

b) 20% rdos montantes que revertam para a reserva legal, na parte que exceder as reversões mínimas legal ou estatutariamente exigidas, conforme o disposto no artigo 69.° do Código Cooperativo.

2 — A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com incentivos fiscais de idêntica natureza previstos em outros diplomas legais, aplicando-se, subsidia-

riamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 121/95, de 31 de Maio.

3 — As deduções previstas no n.° 1 são efectuadas nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 71.° do Código do IRC e o respectivo montante global não pode exceder, em cada exercício, 50% da colecta de IRC.

Secção D Disposições tributárias especiais

Artigo 13.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 — Estão isentas de IRC, na parte respeitante aos resultados provenientes de operações realizadas com os seus associados:

a) As cooperativas agrícolas;

b) As cooperativas culturais;

c) As cooperativas de consumo;

d) As cooperativas de habitação e construção;

e) As cooperativas de solidariedade social.

2 — Estão ainda isentas de IRC as cooperativas dos demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumulativamente:

a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho sejam membros da cooperativa;

b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.

3 — Nas cooperativas mistas do ramo do ensino, não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação.

4 — Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.

5 — As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então, com observância do disposto no artigo 7.° deste Estatuto, o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.

6 — Salvaguardadas as excepções para que remete o n.° 1 do presente artigo, estão isentas de IRC as cooperativas de grau superior.

Artigo 14.°

Contribuição autárquica

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.° do presente Estatuto, ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente