O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

238

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

c) Isenção do imposto do selo, taxas, emolumentos e de outros encargos legais, que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.

2 — Na concessão dos incentivos fiscais referidos aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro.

Arügo 20.° Disposições transitórias

1 —O disposto no presente Estatuto prevalece sobre quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre factos e situações tributárias nele previstos, concedidos por legislação publicada anteriormente à entrada em vigor deste Estatuto.

2 — As normas deste Estatuto que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos beneficiários que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo em tudo o que os prejudique.

3 — Mantêm-se em vigor, para efeitos fiscais, os regimes de equiparação de cooperativas a pessoas colectivas de utilidade pública e a instituições particulares de solidariedade social.

4 — O disposto no n.° 1 do artigo 14.° produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, devendo os requerimentos para concessão da isenção prevista no artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativos a factos anteriores à entrada em vigor da presente lei, ser apresentados pelos sujeitos passivos, nas repartições de finanças competentes, no prazo de 90 dias após entrada em vigor da presente lei.

Artigo 21.° Norma revogatória

1 — Com a entrada em vigor do presente Estatuto são revogados:

a) O artigo 11.° do Código do IRC, na parte respeitante a cooperativas;

b) O n.° 2 da alínea é) do n.° 1 do artigo 55.° do Código do IRS, na parte respeitante às prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação;

c) O Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro;

d) O disposto nos artigos 17.°, n.° 4, e 18.°, n.° 1, alínea p), da Lei n.° 24/96, de 31 de Julho, no que respeita à matéria regulada no presente Estatuto.

2 — Os diversos diplomas fiscais serão alterados em conformidade com as disposições constantes do presente Estatuto.

Artigo 22° Entrada em vigor

O disposto no presente Estatuto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Assembléia da República, 14 de Outubro de 1998.— A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

ANEXON.°2

Relatório do grupo de trabalho, sobre a apreciação e votação na especialidade da proposta de lei n.» 155/VII (Estatuto Fiscal das Cooperativas).

O grupo de trabalho constituído, no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e Plano, para apreciação e votação na especialidade da proposta de lei n.° 155/VII

(Estatuto Fiscal das Cooperativas), reunido em 30 òe Se-

tembro de 1998, procedeu à votação na especialidade da proposta referida, bem como das propostas de alteração entretanto apresentadas. Estiveram presentes os Srs. Deputados Paulo Neves, coordenador do grupo de trabalho, e Rui Namorado, do PS, Lalanda Gonçalves, do PSD, Augusto Boucinha, do CDS-PP, e Lino de Carvalho, do PCP. A votação artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo 1.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 2." — aprovado por unanimidade;

Artigo 3.° — aprovado, por unanimidade;

Artigo 4." — aprovado por unanimidade;

Artigo 5.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 6.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 7." — foi aprovada por unanimidade a proposta de aditamento n.°2-C, apresentada pelo PCP, que acrescenta dois novos números ao artigo. Introduzido este aditamento, foi votado o artigo na sua globalidade, tendo sido aprovado por unanimidade. Foi retirada a proposta de alteração n.° 1-C, apresentada pelo PCP;

Artigo 8.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 9.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 10.° — a proposta de alteração n.°3-C, apresentada pelo PCP, foi aprovada por unanimidade na parte respeitante ao n.° 2, depois de se ter substituído «artigo» por «número». Foi aprovado, por unanimidade, um texto alternativo para o n." 3 deste artigo, apresentado pelo Sr. Deputado Rui Namorado, com a seguinte redacção: «A usu-

fruição dos benefícios previstos no número anterior só poderá ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais, em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.» Introduzidas estas alterações, foi votado o artigo na sua globalidade, tendo sido aprovado por unanimidade. Foram retiradas as propostas de alteração n.os 3-C, apresentada pelo PCP, na parte respeitante ao n.° 3, 8-C, apresentada pelo PS, e 15-C, apresentada pelo PSD. PCP e PSD anunciaram reserva da sua votação deste artigo na Comissão de Economia, dada a necessidade de verificar as implicações do mesmo tendo em conta a nova Lei das Finanças Locais; Artigo 11.° — aprovado por unanimidade. Foi retirada a proposta de alteração n.°4-C, apresentada pelo PCP;

Artigo 12.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 13.° — foi aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração e de aditamento n.° 9-C, apresentada pelo PS. Introduzida esta emenda, foi votado o artigo na sua globalidade, tendo sido aprovado por unanimidade. Foi retirada a proposta de alteração n.°5-C, apresentada pelo PCP, e ficou prejudicada a proposta de alteração n.° 16-C, apresentada pelo PSD;