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23 DE OUTUBRO DE 1998

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2— .................................................................................

3 — (Eliminação.)

Artigo 13.° (...)

1 — ....................................................;............................

2— .................................................................................

3— ............................................................._..................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6 — Salvo as excepções previstas no n.° 1 do presente

artigo, estão isentas de ERC as cooperativas de grau superior.

Artigo 14.° [...]

1 .— .................................................................................

2—.........................................;.......................................

3 — (Eliminação.)

Artigo novo

A tributação em IRC das caixas de crédito agrícola mútuo rege-se pelas disposições legais aplicáveis às caixas económicas.

Artigo novo

O presente Estatuto aplica-se directamente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adaptação pelas Assembleias Legislativas Regionais na medida em que tal se torna necessário.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1996. — O Deputado do PSD, Lalanda Gonçalves.

Propostas de alteração do PCP

Artigo 7.° [...]

1 — ............................................................:....................

2—.................................................................................

3 — A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros que não correspondam a operações próprias do respectivo ramo do sector cooperativo, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo lucro consolidado aos quais será aplicável a taxa prevista no n.° 1 do artigo 69.° do Código do IRC.

4— .................................................................................

Artigo 7.° IRC

5 (novo) — Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da

lei, às cooperativas de l.°grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegadas pelo Estado estão isentas de IRC.

6 (novo) — Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas a cooperativas de grau superior estão isentas de IRC.

Artigo 10.° [...]

1 —.................................................................................

2 — As cooperativas são igualmente isentas de Contribuição Autárquica incidente sobre o valor patrimonial dos imóveis referidos no número anterior.

3 — (Eliminação.)

Artigo 11.° [...]

As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação è formação cooperativas, bem como de outras reservas constituídas nos termos, respectivamente, dos artigos 70.° e 71." do Código Cooperativo e com observância do disposto nos artigos 3.°, quinto princípio, do mesmo Código, serão consideradas como custo para efeitos do IRC, no exercício em que sejam suportados, em valor correspondente a 120% do respectivo total.

Artigo 13.° [..•]

1—.......................................................'..........................

2 —.................................................................................

a)..............................................................................

b) 75% dos que nela prestam serviço estejam abrangidos por contratos de trabalho sem termo ou igual percentagem dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.

3—.............................................:...................................

4—.................................................................................

5— ................................................................................'.

Artigo 14.° [...]

(Eliminação do n." 3 do artigo 14.") Artigo novo

A tributação em IRC das caixas de crédito agrícola mútuo rege-se pelas disposições legais aplicáveis às caixas económicas.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1998 —O Deputado do PCP, Lino de Carvalho.