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23 DE OUTUBRO DE 1998

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Artigo 14." — a proposta de alteração n.° 10-C, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade na parte respeitante ao n.° 1. Foi aprovado, por unanimidade, um texto alternativo para o n.° 3 deste artigo, apresentado pelo Sr. Deputado Rui Namorado, com a seguinte redacção: «A usufruição dos benefícios previstos no n.° 1 deste, artigo só poderá ser revogada por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.» Introduzidas estas alterações, foi votado o artigo na sua globalidade, tendo sido aprovado por unanimidade, depois de se ter substituído «aplicações» por «adaptações», no n.° 2. Foram retiradas as propostas de alteração n.os 7-C, apresentada pelo PCP, 10-C, apresentada pelo PS, na parte respeitante ao n.° 3, e 17-C,

apresentada pelo PSD;

Artigo 15.° — foi aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração e de aditamento n.° 11-C, apresentada pelo PS. Introduzidas estas emendas, foi votado o artigo na sua globalidade, tendo sido aprovado por unanimidade.

Artigo 16."—aprovado por unanimidade;

Artigo 17.° — foi aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração n.° 12-C, apresentada pelo PS. Introduzida esta alteração, foi votado o artigo na sua globalidade, tendo sido aprovado por unanimidade;

Artigo 18.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 19." — foi aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração n.° 13-C, apresentada pelo PS. Introduzida esta alteração, o artigo foi votado, número a número, com os seguintes resultados:

N.° 1 — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD;

N.° 2 — aprovado por unanimidade.

N.° 3 — aprovado por unanimidade;

N.° 4 — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e o voto contra do PSD, depois de se ter substituído «58.°» por «52.°»;

Foi em seguida votado o artigo na sua globalidade, tendo sido aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD. Por virtude da aprovação de um novo artigo, este artigo foi renumerado como artigo 20.°;

Artigo 20.° — aprovado por unanimidade. Por virtude da aprovação de um novo artigo, este artigo foi renumerado como artigo 21.°;

Artigo 21.° — aprovado por unanimidade, depois de se ter substituído «1998» por «1999». Por virtude da aprovação de um novo artigo, este artigo foi renumerado como artigo 22.°;

Proposta n.° 14-C — apresentada pelo PS, a proposta n." 14-C aditava um artigo novo com a epígrafe «Apoio à reorganização e restruturação de cooperativas». Foi aprovado por unanimidade, depois de se ter aditado «ou se restruturem» depois de «As cooperativas que, até 31 de Dezembro de 2005, se reorganizem» e substituído «poderão sen> por

«são». O novo artigo foi numerado como artigo 19.° e incluído no capítulo iv, «Disposições finais e transitórias»;

Propostas n.0S6-C, apresentada pelo PCP, e 18-C, apresentada pelo PSD — registou-se o consenso no sentido de solicitar à Comissão de Economia, Finanças e Plano a aprovação de uma recomendação, a dirigir ao Governo, cujo texto se anexa. Nessa conformidade, PCP e PSD acordaram em retirar as propostas referidas;

Proposta n.° 19-C, apresentada pelo PSD — Não se registando o consenso sobre a proposta referida, deliberou-se o envio da mesma à Comissão de Economia, Finanças e Plano, a fim de ser votada nessa sede. O texto apurado em resultado desta

votação é enviado em anexo, bem como as propostas de alteração acima mencionadas.

Assembleia da.República, 30 de Setembro de 1998. — O Coordenador do Grupo de Trabalho, Paulo Neves.

ANEXO N.° 3 Recomendação ao Governo

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida no dia 14 de Outubro de 1998, aprovou por unanimidade a seguinte deliberação:

Na apreciação na especialidade do Estatuto Fiscal Cooperativo— proposta de lei n.° 155/VII — surgiram dúvidas, traduzidas nas propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP, quanto à equidade da tributação das caixas de crédito agrícola mútuo, quando comparada com a das caixas económicas, que não foi possível esclarecer cabalmente no âmbito do debate deste Estatuto.

Daí resulta a necessidade de reexaminar o enquadramento legal das caixas de crédito agrícola mútuo, de modo a serem criadas condições para uma alteração do respectivo regime fiscal, no sentido de uma maior equidade, à luz da tributação que incide sobre as caixas económicas.

E para que tal aconteça, dificilmente se pode continuar também a não regular juridicamente o crédito cooperativo não agrícola, o que aliás contraria o disposto no Código Cooperativo desde 1980.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 1998.— A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

ANEXO N.°4 Propostas de alteração Propostas de alteração apresentadas pelo PS Artigo 10.°

1 — .................................................................................

2 — (Em vez de se concluir com a expressão «artigo anterior», passa a concluir-se com a expressão «número anterior».)