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II SÉRIE-A - NÚMERO 14

PROPOSTA DE LEI N.2 206/VII

(APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Santa Maria, no dia 13 de Outubro

de 1998, e por solicitação de S. Ex.° o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, analisou e emitiu parecer sobre a proposta de lei que aprova a nova Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública.

C/^ÍTULO I

Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de decreto-lei exerce-se no cumprimento do n.° 2 do artigo 229." da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e da alínea 0 do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, conjugados com o artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

CAPÍTULO n Apreciação na generalidade e especialidade

A Comissão, por unanimidade, deliberou emitir parecer favorável na generalidade e especialidade.

Vila do Porto, 13 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Francisco Xavier Araújo Rodrigues. —O Deputado Presidente da Comissão, Manuel da Silva Azevedo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.s 212/VII

DEFINE UM PERÍODO DE JUSTO IMPEDIMENTO RELATIVAMENTE A RESIDENTES NAS ILHAS DO FAIAL, PICO E SÃO JORGE, BEM COMO A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA, INDIRECTA IE AUTÔNOMA QUANDO LOCALIZADOS NESSAS ILHAS.

Exposição de motivos

A 9 de Julho de 1998 ocorreu uma crise sísmica, por período prolongado, nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge. Tal crise, a par da destruição material, provocou um corte na teia de relações que constituía a normalidade da vida nas ilhas afectadas, com consequências tanto a nível pessoal como institucional.

Assim, para lá dos residentes directamente afectados no

seu património e na sua vivência quotidiana, cuja normalidade ainda se não restabeleceu na totalidade, há um número significativo de outros residentes, muitos deles familiares das vítimas e voluntários, que participaram activamente nos esforços de auxílio às populações afectadas. Tanto uns como outros viram-se impossibilitados de praticar actos, nomeadamente actos sujeitos a prazo perante a administração e os tribunais.

Estas pessoas, pela sua envolvência directa e indirecta na ocorrência sísmica, vêm prestando colaboração, num

esforço humanitário e de solidariedade, desde 9 de Mho

até à presente data.

No decurso do período assinalado os serviços da administração regional e os serviços da administração directa, indirecta e autónoma localizados nessas ilhas, no esforço de participação activa do auxílio às populações, concen-tfaram todos os meios humanos e materiais disponíveis no desempenho de tarefas prioritárias de auxílio.

Esta convergência total de esforços determinou o adiamento da prática de actos correspondentes ao desempenho normal das suas funções.

Assim, não apenas os cidadãos ficaram privados de exercer os seus direitos e de cumprir os deveres a que se encontravam adstritos, como também as próprias instituições se viram privadas dos recursos que possibilitam o normal desempenho das suas competências.

Visa-se com este diploma conceder às pessoas e entidades referidas a possibilidade de ainda praticar os actos que, pelo circunstancialismo descrito, se tenham visto privados de levar a cabo.

Assim, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição e para valer como lei geral da República, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1." Justo impedimento

1 — Os residentes das ilhas do Faial, Pico e São Jorge afectados pela crise sísmica iniciada a 9 de Julho de 1998, com fundamento em tal facto e suas consequências, podem ainda alegar justo impedimento para prática de actos processuais e procedimentais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.° do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.° 125/98, de 12 de Maio.

2 — De entre os residentes a que se refere b número anterior incluem-se os directamente afectados pela crise sísmica, bem como os que colaborem nos esforços de auxílio humanitário às populações.

3 — O requerimento de justo impedimento pode ser apresentado no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma, cabendo ao requerente alegar as razões para o impedimento com dispensa de oferecimento de prova.

Artigo 2." Serviços administrativos

Aos serviços da administração regional e aos serviços de administração directa, indirecta e autónoma quando localizados nessas ilhas é aplicável o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.