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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

3 — (A expressão «dos benefícios previstos neste artigo» deve ser substituída por «do benefício previsto no n." 2».)

Artigo 10.° [...]

3 — A usufruição dos benefícios previstos no número anterior só poderá ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais, em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.

Artigo 13.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 — Estão isentas de IRC, com as excepções previstas no n." 3 do artigo 7.°:

a) ..........:......................................'.............................

b) ..............................................................................

c) As cooperativas de consumo;

d) As cooperativas de habitação e construção;

e) As cooperativas de solidariedade social.

2—....................'.............................................................

3 —................................................................................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6 — Salvaguardadas as excepções para que remete o

n.° 1 do presente artigo, estão isentas de IRC as cooperativas de grau superior.

Artigo 14.°

Contribuição autárquica

1 — (Eliminar a expressão «desde que destinadas a habitação própria e permanente», que está repetida.)

2— .................................................................................

3 — (Onde se lia «neste artigo» deve passara ler-se «n.0 1 deste artigo».)

Artigo 14.° I...J

3 — A usufruição dos benefícios previstos no n.° 1 deste artigo só poderá ser revogada por deliberação das assembleias municipais, em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.

Artigo 15.° Imposto sobre o valor acrescentado

1 —(Substituir a expressão «em que as cooperativas transmitam o produto final, nos termos previstos no n." 5 do artigo 7." do Código do IVA» pela expressão «do recebimento do respectivo preço».)

2 — Nas empreitadas de construção de imóveis (introduzir neste ponto o seguinte inciso: «e nos contratos de prestação de serviços inerentes à construção») [...] (o resto do número sem alteração).

3 (novo) — Nas empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, aplicas-se a taxa reduzida de IVA referida no número anterior.

Artigo 17.°

Incentivos à poupança

1 — ............................................................:....................

2 —..................................................................................

3— .................................................................................

4 — (Substituir a expressão «tais aplicações permaneçam na titularidade das cooperativas por um» pelo inciso «não reembolsadas no».)

Artigo 19.°

Disposições transitórias '

(No n." 4, em vez de se remeter para o artigo 58." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, deve remeter-se para o artigo 52.")

Artigo novo Apoio à reorganização e restruturação de cooperativas

1 — Às cooperativas que, até 31 de Dezembro de 2005, se reorganizem, ou se restruturem, mediante operações de concentração, de acordos de cooperação ou de actos de outra natureza que visem a melhoria da sua estrutura produtiva e financeira e o incremento da respectiva competitividade, designadamente através da redução de custos, da melhoria da qualidade, da capacidade tecnológica e de gestão, serão concedidos os seguintes incentivos fiscais:

á) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à operação de reorganização;

b) Exclusão da tributação em IRC, no porte que tenha influenciado a base tributável, de diferença entre as mais e as menos-valias, resultantes da transmissão onerosa de elementos do seu activo imobilizado no âmbito da respectiva reorganização;

c) Isenção do imposto do selo, taxas, emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.

2 — No concessão dos incentivos fiscais referidos aplica-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações o disposto nos n.os2 e 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1998. — O Deputado do PS, Rui Namorado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD Artigo 10.°

1 —....................................................................