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23 DE OUTUBRO DE 1998

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Artigo 2.°

Princípios gerais de aplicação

A interpretação e aplicação do Estatuto Fiscal das Cooperativas obedecerá aos seguintes princípios:

a) Da autonomia e especialidade — o regime fiscal do sector cooperativo é autónomo e especial face ao regime fiscal geral e adaptado às especificidades do sector cooperativo;

b) Da sujeição geral da actividade cooperativa a tributação — como contributo para o financiamento das necessidades colectivas e do desenvolvimento de urna políüca eficaz de fomento cooperativo;

c) Da não discriminação negativa — as cooperativas não poderão sèr discriminadas negativamente face a outras entidades, quando no desempenho de funções idênticas;

d) Da discriminação positiva — o regime fiscal de-verá, em função das prioridades de desenvolvimento económico-social, conceder um tratamento de apoio e incentivo ao sector cooperativo.

Artigo 3.° Reconhecimento oficioso

Sem prejuízo da observancia dos requisitos específicos previstos no presente Estatuto, a usufruição dos beneficios nele previstos não carece de ser requerida.

Artigo 4." Obrigações acessórias

1 — As cooperativas, ainda que isentas, total ou parcialmente, de imposto, encontram-se obrigadas ao cumprimento de todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos.

2 — Devem ainda as cooperativas, para usufruírem dos beneficios constantes do presente Estatuto, juntar à declaração periódica a que se refere o artigo 96.° do Código do IRC a credencial emitida pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo nos termos do artigo 87.° do Código Cooperativo, bem. como exibir cópia autenticada da mesma sempre que lhes seja legalmente exigível comprovar os pressupostos inerentes a estes benefícios. '

3 — A contabilidade das cooperativas deverá estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade e reflectir todas as operações realizadas, permitindo apurar claramente os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas aos diferentes regimes de tributação.

Artigo 5.° Fiscalização

Todas as cooperativas abrangidas pelo presente Estatuto ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e demais entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações acessórias impostas.

Artigo 6.° Extinção e suspensão dos benefícios fiscais

1 — Os benefícios extinguem-se pela inobservância das obrigações impostas no artigo 4.° e desde que a situação de incumprimento não seja sanada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação que, para o efeito, seja realizada.

2 — Os benefícios que respeitem a bens destinados à directa realização dos fins dos beneficiários caducam se àqueles bens for dado destino diferente.

3 — A extinção dos benefícios previstos no presente Estatuto tem por consequência a reposição automática da tributação regra.

4 — Nas circunstâncias previstas nos números anteriores são aplicáveis os regimes sancionatórios estabelecidos na lei.

CAPÍTULO n Das cooperativas

Secção I Disposições tributárias gerais

Artigo 7.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 — Para efeitos da determinação do resultado tributável em IRC, o excedente líquido das cooperativas é apurado antes da participação económica dos membros nos resultados, nos termos estabelecidos no artigo 3.° do Código Cooperativo.

2 — As variações patrimoniais negativas não reflectidas no excedente líquido, quando relativas à participação económica determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.° do Código do IRC.

3 — A taxa de TRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo lucro consolidado, aos quais será aplicável a taxa prevista no n.° 1 do artigo 69." do Código do IRC.

4 — As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa de 40%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 41.° do Código do IRC.

5 — Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei, às cooperativas de 1.° grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegadas pelo Estado estão isentos de IRC.

6 — Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas a cooperativas de grau superior estão isentos de ERC.

Artigo 8.° Imposto do selo

1 — As cooperativas são isentas de imposto do selo sobre os livros de escrituração e demais documentos e papéis, bem como nos actos preparatórios e nos necessários