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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

«o desenvolvimento que o Tribunal tem conhecido ao nível das suas atribuições e competências tenha implicações também a nível emolumentar».

Os emolumentos em processos de contas estão previstos no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 66/96 e são calculados ha base de 1% das receitas próprias da gerência, com um máximo de 50 vezes o valor de referência (índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública) e um mínimo de 5 vezes esse mesmo valor.

O projecto de diploma em apreciação tem por desiderato último a introdução de alterações legais ao Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, o qual aprovou o novo regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, preven-do-se expressamente no seu arúgo 2.°, n.° 2, a revogação de todas as disposições especiais contrárias ao prescrito nesse mesmo decreto-lei.

O projecto compõe-se de dois artigos que alteram, respectivamente, o artigo 13." do Decreto-Lei n.° 66/96 e regulam a sua aplicação.

O artigo 13." desse diploma dispõe actualmente que ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:

a) Contas dos serviços e organismos extintos cujos saldos hajam sido entregues ao Estado;

b) Pareceres sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;

c) Pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas.

Por força do projecto de lei n.° 564/VTJ, esse artigo 13.° passaria a incluir uma nova alínea sancionadora da isenção emolumentar das contas das autarquias locais (artigo l.°).

Estabelece-se, por fim, no artigo 2." do projecto que o regime constante dessa nova alínea se aplica aos processos que deram entrada no Tribunal de Contas após o dia 31 de Dezembro de 1997.

Em conformidade com o estabelecido no artigo 35.° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), o Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secção regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Os emolumentos consumem uma das receitas dos cofres, sendo que os respectivos encargos abrangem, entre outros, não só as despesas (correntes e de capital) que não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, mas ainda os vencimentos dos juízes auxiliares e os suplementos que sejam devidos aos juízes, as despesas derivadas da realização de estudos, auditorias e peritagens.

O projecto de lei, ao isentar as contas das autarquias locais do pagamento de emolumentos, retira receitas substanciais ao Cofre do Tribunal de Contas ou aos cofres das suas secções regionais [cf. artigo 35.°, n.° 2, alínea a), da Lei de Organização e processo do Tribunal de Contas — Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto], o que não poderá deixar de se reflectir no orçamento do Tribunal e, consequentemente, no Orçamento do Estado.

Acontece que se afigura ambígua a redacção da norma do artigo 2.° do projecto, já que não parece claramente acautelado que a entrada em vigor do diploma se encontra condicionada à aprovação do próximo Orçamento do Estado, o que, eventualmente, poderá estar em colisão com

o disposto no artigo 167.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

O certo é que os Deputados e os grupos parlamentares

não podem apresentar projectos de lei que envolvam, no

ano económico em curso, aumento da despesa ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado.

No douto despacho de admissão a esta iniciativa legislativa, S. Ex." o Presidente da Assembleia da República também demonstrou a sua preocupação quanto a esta matéria, tendo observado: «afigura-se-me não inteiramente acauteladas as exigências da lei-travão».

Por outro lado, verifica-se ainda não ter dado entrada na Assembleia da República, até ao momento da feitura deste relatório, o parecer da Associação Nacional de Municípios que se encontra previsto no artigo 150." do Regimento.

Face ao exposto, somos de parecer que o texto do projecto de lei n.° 564/VTJ reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 1998. — O Deputado Relator, Antão Ramos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e PCP, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PSD. O parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Loçaf, Equipamento Social e Ambiente

Relatório

Objectivos da iniciativa

1 — O presente projecto de lei, subscrito por oito Deputados do PSD, reconhece como obrigação compreensível a sujeição à fiscalização e à verificação da legalidade e regularidade, das despesas e receitas públicas pelo Tribunal de Contas.

2 — Reconhecem ainda os Deputados subscritores que a acção fiscalizadora do Tribunal de Contas é uma das características de um Estado de direito democrático.

Do conteúdo normativo

1 — O presente projecto de lei consta de um único artigo, que adenda uma nova alínea ao artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio.

2 — Os Deputados proponentes, em termos de técnica legislativa, optam por propor o aditamento de nova alínea ao artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 66/96, de"31 dé Maio — a alínea d) —, que garantirá às autarquias locais a isenção de emolumentos na apreciação das respectivas despesas e receitas pelo Tribunal de Contas.