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23 DE OUTUBRO DE 1998

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3 — Nos limites de despesas admissíveis incluem--se quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que aproveitem à campanha eleitoral.

Artigo 22.° Prestação de contas

J — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral, acompanhadas de um relatório, elaborado por auditores externos, nos termos da presente lei.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 25.°

Realização de despesas e percepção de receitas ilícitas

1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 19.° são punidos com pena de prisão de 1 a 3 anos.

2 — Os mandatários financeiros, os candidatos presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas no presente diploma são punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.

4 — As receitas referidas no n.° 2 são declaradas perdidas a favor do Estado.

5 — Os cidadãos que violem o disposto no n.° 3 do artigo 16.° são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.

6 — (Anterior n." 4.)

Artigo 27.° Não prestação de contas

1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.° e do n.° 2 do artigo 23.° são punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.

. 3 —.........................................................................

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Artur Torres Pereira — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE LEI N.s 5767VII

REFORÇO DA ISENÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Num Estado de direito democrático não pode nunca perder-se de vista a importância decisiva que assume a obtenção de elevados padrões éticos no funcionamento da Administração Pública, enquanto expressão e garantia do empenhamento dos seus agentes e servidores na resposta a uma exigência sempre renovada de qualidade e transparência do serviço por ela prestado aos cidadãos.

São, deste modo, particularmente exigentes as situações que possam suscitar dúvidas sobre o escrupuloso cumprimento do dever de isenção ou levantar suspeições em torno de eventuais conflitos de interesses entre a esfera pública e o foro privado dos altos dirigentes da Administração.

Esta preocupação reconduz-se não só ao período do exercício de funções no momento da titularidade de cargos públicos de direcção como também se projecta para além dele, devendo ser motivo e fundamento para procedimentos e comportamentos que decorrem após a cessação do referido exercício de funções públicas.

Em matéria de imparcialidade e isenção no serviço público não é aceitável a existência de quaisquer climas de suspeição, cabendo à lei a definição dé molduras legais que decididamente os afastem.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."— 1 — Os titulares de altos cargos públicos não podem aceitar, pelo prazo de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas ou entidades que no período do respectivo mandato tenham sido adjudicatárias de obras ou celebrado contratos de fornecimento ou prestação de serviços com a entidade, organismo ou serviço públicos em que exerceram funções.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou entidade em que se exercia actividade à data da investidora do cargo público.

Art. 2.° Para efeitos da presente lei consideram-se titulares de altos cargos públicos:

a) Presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública ou sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;

b) Gestor público, administrador de sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos designado por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público, nas modalidades

- referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;

c) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados;

d) Membro em regime de permanência em entidade administrativa independente prevista na Constituição ou na lei.