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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

a todos os contribuintes, promovendo assim maior equidade fiscal e mais justiça social.

1.1.2 —IRC

Alargamento do prazo até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão para apresentação do requerimento para a dedução dos prejuízos fiscais nos casos de redimensionamento das unidades económicas (n.° 5 do artigo 62.° do CIRC).

Permissão da possibilidade de reporte da totalidade ou de parte do crédito de imposto por dupla tributação internacional, por um período de cinco exercícios, quando exista insuficiência de colecta no exercício em que nasce o direito ao crédito de imposto (artigo 73." do CIRC).

Diminuição de 34 % para 20 % da taxa de IRC a aplicar às microempresas com facturação até 30 000 contos. Esta diminuição será para 15 % no caso das referidas empresas estarem localizadas em zonas do interior.

1.2 — Impostos Indirectos 1.2.1 — IVA

Autorização legislativa para reduzir, a partir do 2.° semestre de 1999, em função da execução orçamental, de 17 % para 12 % a taxa do imposto em relação aos aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, aperitivos ou snacks à base de milho moído e frito e frutos secos salgados e embalados em embalagens individuais, alterando, em conformidade, a lista n anexa ao Código do IVA.

Autorização legislativa para reduzir a partir do 2.° semestre de 1999, em função da execução orçamental, de 12 % para 5 % a taxa do imposto em relação aos refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, alterando, em conformidade, as listas i e n anexas ao Código do IVA.

Autorização legislativa para reduzir para 5 % a taxa de imposto em relação a produtos dietéticos destinados a doentes celíacos, a empreitadas de conservação e beneficiação no âmbito do RECRIA.

Prorrogação da aplicação da taxa reduzida de 5 % aos bens alimentares previstos no Decreto-Lei n.° 177/98, de 3 de Julho.

Assimilação a transmissão de bens de afectação ao uso da empresa de bens excluídos do direito à dedução, quando relativamente a esses bens ou elementos tenha havido dedução total ou parcial do imposto [alínea g) do n.° 3 do artigo 3." do CIVA].

Alteração da redacção da alínea a) do n.° 1 do artigo 19." do CIVA, em conformidade com o disposto na 6.° Directiva, determinando-se que o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos é dedutível.

Permissão do direito à dedução do IVA suportado a montante nas despesas realizadas em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso [alínea c) do n.° 2 do artigo 21." do CIVA].

Flexibilização dos mecanismos de liquidação e pagamento do imposto quando há, simultaneamente, lugar a liquidação e dedução (aditamento dos n.05 15 e 16 ao artigo 71.6 do CIVA).

Introdução de medidas de desburocratização do cumprimento de obrigações declarativas relativamente ao início de actividade, respectivas alterações e cessação (aditamento do artigo 34.°-A ao CIVA).

Autorização legislativa para passar para o regime trimestral os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 100 000 contos.

13 — Impostos locais 1.3.1 — Contribuição autárquica

Precisão das entidades públicas isentas do imposto.

Actualização da tabela de isenções prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais em 2,1 %, com arredondamento para a dezena de conto imediatamente superior.

1.3.2 — Imposto municipal de veículos

Precisão das entidades públicas isentas do imposto. Actualização das tabelas em 2 %, com arredondamento

para a centena de escudos imediatamente superior.

1.4 — Impostos especiais

1.4.1 — Impostos especiais de consumo e outros impostos indirectos

Autorização legislativa para codificar num único diploma os impostos especiais sobre o consumo harmonizados comunitariamente.

1.4.2 — Imposto sobre os tabacos manufacturados

Autorização legislativa para alterar as taxas dos elementos específico e ad valorem incidentes sobre os cigarros, previstas no n.° 4 do artigo 7.° e das taxas reduzidas dos elementos específico e ad valorem incidentes sobre os cigarros, previstas no artigo 9." do Decreto-Lei n.° 325/

93, de 25 de Setembro.

Consignação ao Ministério da Saúde de uma percentagem do valor da receita fiscal dos tabacos manufacturados tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

1.4.3 — Imposto sobre os produtos petrolíferos

Consagração do princípio de que as isenções previstas no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, serão concedidas mediante reembolso do imposto pago, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação.

Alteração do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 124/

94, de 18 de Maio, com vista a actualizar os limites inferior e superior dos intervalos de variação das taxas do ISP das gasolinas em vigor para o continente e para a Região Autónoma da Madeira por os mesmos se revelarem insuficientes na RAM para permitir a existência de taxas de ISP cujo valor possibilite a prática de preços máximos de venda ao público iguais aos do continente.

Consagração do princípio de que qualquer produto utilizado como carburante está sujeito à mesma taxa do ISP que é aplicada ao óleo mineral substituído, prevendo--se, porém, um benefício fiscal traduzido numa redução da taXa do ISP para os biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças, da

Economia e do Ambiente.

Alteração do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 124/ 94, de 18 de Maio, com vista a actualizar os limites inferior e superior dos intervalos de variação das taxas do