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12 DE NOVEMBRO DE 1998

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No artigo 28.° consta uma autorização legislativa no sentido de proceder à revisão da taxa social única com algumas alterações face à que consta do Orçamento do Estado para 1998.

2.6 — Operações com activos

Relativamente à concessão de empréstimos e outras operações activas, mantém-se para 1999 o limite de 30 milhões de contos, que consta no Orçamento do Estado para 1998.

Quanto à mobilização de activos e recuperação de créditos, fica o Governo autorizado a proceder a diversas operações de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado.

No que respeita a regularizações de situações do passado, o Governo é autorizado a regularizar as responsabilidades do processo de descolonização, de nacionalizações e de contratos de garantia e em especial a cumprir, até ao limite de 159 milhões de contos, as obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, medida que suscitou diversas dúvidas a Deputados da Comissão, nomeadamente quanto ao ano de origem destes passivos.

Operações de tesouraria. —O limite máximo de 30 milhões de contos de saldos de tesouraria, não contando para este limite os montantes depositados, nas contas de classe «Disponibilidades e aplicações», poderá transitar para o ano económico seguinte.

Garantias do Estado. — É fixado o limite de 440 milhões de contos para operações financeiras internas e externas quanto à concessão de avales e outras garantias do Estado, com exclusão das que forem resultantes das deliberações tomadas no seio da União Europeia. Fica estipulado que as responsabilidades do Estado, decorrentes da concessão, em 1999, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, não poderão ultrapassar o montante equivalente a 80 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor. Fixa-se em 10 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, o limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 1999.

2.7 — Necessidades de financiamento

Para fazer face ao financiamento da execução do OE 99, fica o Governo autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 426,7 milhões de contos, sendo que a composição deste deixa de ter uma limitação específica em termos de endividamento externo. Esta questão passa a assumir autonomia no artigo 72.°, dado que a existência do euro a partir de Janeiro de 1999 obriga a uma nova concepção de dívida externa.

O artigo 71.° da proposta de lei define as condições gerais dos empréstimos.

No capítulo das necessidades de financiamento, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cada uma não poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 5 milhões de contos.

Os artigos 77.° e 78." revêem as normas relativas à fiscalização dos empréstimos e operações financeiras de gestão da dívida pública pelo Tribunal de Contas.

2.8 — Timor

Fica explícito que o Governo reforçará o apoio às acções, programas e projectos de índole humanitária, cultural, de defesa dos direitos humanos e da identidade cultural e religiosa do povo de Timor Leste, bem como os destinados à promoção da visibilidade internacional da causa timorense. As verbas destinadas aos apoios previstos neste artigo serão suportados pela dotação provisional do Ministro das Finanças.

O Governo obriga-se a informar a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos.

2.9 — Disposições finais

Destas disposições apenas se destaca a autorização legislativa no sentido de uniformizar e sistematizar a matéria relativa às participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos.

V — Nota fina)

A Comissão de Economia, na preparação do debate na generalidade, ouviu, para esclarecimentos adicionais aos constantes da proposta de Orçamento de Estado para 1999, os seguintes membros do Governo, por ordem cronológica:

Ministro das Finanças e Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e do Tesouro e Finanças;

Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional;

Ministro da Economia e Secretários de Estado Adjunto, da Indústria e Energia e do Turismo;

Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social e Secretários de Estado do Emprego, da Inserção Social e da Segurança Social.

Ministro Adjunto e Secretário de Estado da Administração Pública;

Ministra da Saúde e Secretário de Estado da Saúde.

Anexam-se a este os relatórios das restantes comissões permanentes.

Assim sendo, apresenta-se o seguinte parecer: Do exposto, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.°211/VU — Orçamento de Estado para 1999 está em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate a manifestação da sua posição.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 1998. — Os Deputados Relatores: Manuel Francisco Valente—Afonso Candal. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, os votos contra do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP. O parecer foi aprovado por unanimidade.