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12 DE NOVEMBRO DE 1998

294-(39)

ISP das gasolinas em vigor para a ilha de São Miguel, da Região Autónoma dos Açores, à semelhança da medida tomada para o continente e Região Autónoma da Madeira.

1.4.4 — Impostos de circulação e camionagem

Autorização legislativa para alterar o regime dos impostos de.circulação e camionagem, dando continuidade ao processo de harmonização com o estabelecido na Directiva n.° 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro, já iniciado através do Decreto-Lei n.° 89/98, de 6 de Abril.

Autorização legislativa para rever as regras de liquidação e cobrança dos mesmos impostos, adequando-as à utilização do documento único de cobrança.

1.5 — Benefícios fiscais

Criação de incentivos fiscais ao desenvolvimento económico de zonas interiores com redução da taxa de IRC e a isenção de imposto municipal de sisa e imposto do selo em determinadas condições.

Redifinição do regime dos incentivos fiscais ao investimento de natureza contratual previsto no artigo 49.°-A do EBF, prevendo-se que:

Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010 de montante igual ou superior a 1 milhão de contos que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos;

Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro de montante igual ou superior a 50 000 contos de aplicações relevantes que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos.

Harmonização das taxas de tributação provenientes de títulos nominativos ou ao portador, com excepção de acções, obtidos fora do território português com as taxas previstas no CIRS (20 %). para esses mesmos rendimentos [alínea b) do n.° 1 do artigo 19.° do EBF).

Actualização dos valores constantes dos artigos 20."-A, 44.°, 48." e 52.° do Estatuto dos Benefícios fiscais (EBF).

Transformação em dedução à colecta dos seguintes abatimentos: valores aplicados em fundos de poupança--reforma, planos de poupança em acções, aquisição de acções no âmbito de operações de privatização e entregas feitas em conta poupança-habitação e conta poupança--condomínio.

Eliminação da desigualdade de tratamento para os juros de operações de depósitos a prazo efectuados em moeda estrangeira, por instituições de crédito não residentes (artigo 40.°-A do EBF).

Prorrogação até 2002 do benefício que tem sido concedido anualmente, no sentido de isentar de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas em 1999 (artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho).

Prorrogação, até 2002, do regime de isenção de sisa e de outros encargos legais devidos em resultado de actos de concentração ou de acordo de cooperação entre empresas (artigo l.° do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro).

1.6 —Porto 2001, S. A.

Autorização legislativa no sentido de criar um regime de mecenato cultural em sede de IRS e de IRC aplicável à sociedade a constituir, Porto 2001, S. A., em que sejam considerados os donativos elegíveis por 120 % do seu montante.

Autorização legislativa no sentido de criar um regime fiscal excepcional aplicável à sociedade a constituir, Porto 2001, S. A., no sentido de conceder isenção de IRC, de contribuição autárquica, de imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações e de imposto do selo (nos termos dos artigos 1.°, 50.°, 54.°, 92.°, 93°, 94.°, 99.°, 100.°, 101.°, 102.°, 114.°, 120.°-A, 136.°, 149." e 167.° da Tabela Geral do Imposto do Selo).

1.7 — Processo tributário e infracções fiscais aduaneiras

Autorização legislativa no sentido de alterar o Código do Processo Tributário.

Autorização legislativa para extinção dos tribunais fiscais aduaneiros e integrar as suas competências nos actuais tribunais tributários de 1." instância.

Autorização legislativa para rever os regimes jurídicos das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras no sentido da respectiva uniformização e unificação.

1.8 — Extinção de tributos e outras disposições

Extinção do imposto mineiro e de águas minerais e do emolumento cadastral.

Extensão do regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n." 14/98, de 28 de Janeiro, aos processos aprovados pelo IAPMEI no âmbito do sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

Prorrogação da isenção de imposto do selo para a constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social.

Actualização, de acordo com a taxa de inflação esperada, das taxas de imposto do selo e IABB.

Actualização em 2,1 % das taxas do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações.

2 — Normas orçamentais 2.1—Disciplina orçamental

Estabelece-se como norma programática a obrigação do Governo tomar as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas e para atingir a redução do défice orçamental.

Para além da habitual «cláusula de reserva» (correspondente ao congelamento de 6 % da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento — artigo 5.°, n.° 1), são previstas mais duas cativações de verbas correspondentes a:

a) 10 % das verbas orçamentadas para «Abonos variáveis e eventuais», «Aquisição de bens e serviços», «Outras despesas correntes» e «Aquisição de bens de capital», com excepção das dotações inscritas no cap. 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com com-