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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

pensaçâo em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração (artigo 4.°, n.° 1); b) 5 % das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos (com excepção de certas dotações, nomeadamente o Serviço Nacional de Saúde — artigo 4.°, n.° 2).

2.2 — Junta Autónoma de Estradas

Autorização à Junta Autónoma de Estradas para financiar o seu programa de investimentos com uma verba até 28 milhões de contos, a obter com as novas concessões da rede de auto-estradas (artigo 8.°).

2 J — Transferências

Ficam autorizadas transferências várias, entre as quais merecem destaque:

Transferências do cap. 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna uma verba de 300 000 contos destinada ao financiamento, mediante contrato-programa, de investimentos dos municípios para instalação das polícias municipais;

Transferência para o Metro do Porto, S. A., a dotação inscrita no cap. 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 3 milhões de contos;

Transferência para o Metropolitano de Lisboa, E. P., a dotação inscrita no cap. 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra--estruturas de longa duração até ao montante de 3 milhões de contos;

Transferência para a empresa a criar para a gestão do empreendimento do Metropolitano Ligeiro Sul do Tejo e para a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., a dotação inscrita no cap. 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de Metro Ligeiro Sul do Tejo até ao montante de 1 milhão de contos;

Transferência para a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., a dotação inscrita no cap. 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 23,775 milhões de contos;

Transferir para a CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita no cap. 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de material circulante até ao montante de 2,540 milhões de contos;

Transferência para a Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., a dotação inscrita no cap. 50 do orçamento do Ministério da Economia destinada ao financiamento de infra-estruturas energéticas até ao montante de 1,660 milhões de contos; .

Transferência para a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., a dotação inscrita no cap. 50 do orçamento do Ministério da Economia destinada ao financiamento de infra-estruturas energéticas até ao montante de 1,340 milhões de contos.

2.4 — Finanças regionais e locais

Pela aplicação da nova Lei de Finanças Locais (Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto) o montante global do Fundo Geral Municipal é fixado em 236,825 milhões de contos enquanto o Fundo de Coesão Municipal dispõe de 60,466 milhões de contos, assegurando-se que nenhum município terá um aumento nominal das transferências (incluindo o IVA turístico) inferior a 2 %.

Atendendo ao facto de ser 1999 o primeiro ano da aplicação da nova fórmula de cálculo das transferências, há uma norma transitória que assegura taxas de crescimento mínimas de 12,4%, 10,7% ou 9,7% para os municípios com, respectivamente, 20 000 ou menos habitantes, entre 20 000 e 40 000 habitantes e entre 40 000 e 100 000 habitantes.

Há igualmente um regime especial para o cálculo das transferências a efectuar para o novo município de Vizela e para os municípios de origem (Guimarães, Felgueiras e Lousada) em função basicamente da proporcionalidade nos diversos indicadores utilizados nas fórmulas do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal.

Para compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.°, 8." e 9." anos de escolaridade é inscrita uma verba de 4 milhões de contos.

Há um crescimento muito significativo das verbas afectas às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa (contemplada com 220 000 contos, face a 120 000 contos em 1998) e do Porto (contemplada com 180 000 contos, face a 110 000 contos em 1996).

Relativamente às juntas de freguesia, está previsto o montante de 25,194 milhões de contos a título de transferências financeiras, sendo de referir que pela primeira vez estas verbas são independentes das transferências para os respectivos municípios.

Para fazer face às remunerações e encargos dos presidentes de juntas em regime de permanência, estão previstos 975 000 contos e para construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesias são previstos 1,5 milhões de contos.

Em cumprimento do exposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, são orçamentados 360 000 contos para auxílio técnico às autarquias e 5 milhões de contos para a cooperação técnica e financeira com essas mesmas autarquias locais.

Continua a prever-se apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico (GAT).

Pelo artigo 21.° fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas nas autarquias locais, com ou sem contrato escrito, no âmbito da revisão do regime jurídico da realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas, prestação de serviços, locação e aquisição de bens, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis.

2.S — Segurança social

É reforçada de 34,5 para 37,5 milhões de contos a verba destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido e o montante para o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direc-ção-Geral dos Regimes, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento passa de 100 para 120 000 contos.