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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

-------como a redacção, impressão ou difusão de publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 15.°;

c) De 500 000S a 1 000 000$, a inobservância do disposto no artigo 17.°;

d) De 500 000$ a 3 000 000$, a não satisfação ou recusa infundadas do direito de resposta ou de rectificação, bem como a violação do disposto no n.° 4 do artigo 27.° e no artigo 34.°

2 — Tratando-se de pessoas singulares, os montantes mínimos e máximos constantes do número anterior são reduzidos para metade.

3 — As publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 15.° podem ser objecto de medida cautelar de apreensão, nos termos do artigo 48.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

4 — Pelas contra-ordenações previstas no presente diploma respondem as entidades proprietárias das publicações que deram causa à infracção.

5 — No caso previsto na parte final da alínea b) do n.° 1, e não sendo possível determinar a entidade proprietária, responde quem tiver intervindo na redacção, impressão ou difusão das referidas publicações.

6 — A tentativa e a negligência são puníveis.

7 — No caso de comportamento negligente, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.

Artigo 36.°

Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 — O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela sua aplicação.

2 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social, excepto as relativas à violação do disposto no n.° 2 do artigo 5.°, no artigo 15.° e no n.° 2 do artigo 18.°, que cabe ao Instituto da Comunicação Social.

3 — As receitas das coimas referidas na segunda parte do número anterior revertem em 40% para o Instituto da Comunicação Social e em 60% para o Estado.

CAPÍTULO VII Disposições especiais de processo

Artigo 37.° Forma do processo

0 procedimento por crimes de imprensa rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei.

Artigo 38.°

Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da comarca da sede da pessoa colectiva proprietária da publicação.

2 — Se a publicação for propriedade de pessoa singular, é competente o tribunal da comarca onde a mesma tiver o seu domicílio.

3 — Tratando-se de publicação estrangeira, importada, o tribunal competente é o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representante em Portugal.

4 — Tratando-se de publicações que não cumpram os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 15.°, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos dos números anteriores, é competente o tribunal da comarca onde forem encontradas.

5 — Para conhecer dos crimes de difamação ou de injúria é competente o tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

Artigo 39.°

Identificação do autor do escrito

1 — Instaurado o procedimento criminal, se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o Ministério Público ordena a notificação do director para, no prazo de cinco dias, declarar no inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem.

2 — Se o notificado nada disser, incorre no crime de desobediência qualificada e, se declarar falsamente desconhecer a identidade ou indicar como autor do escrito ou imagem quem se provar que o não foi, incorre nas penas previstas no n.° 1 do artigo 360.° do Código Penal, sem prejuízo de procedimento por denúncia caluniosa.

Artigo 40.°

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.L> 85-C/75, de 26 de Fevereiro;

b) O Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março; ,c) O Decreto-Lei n.° 645/76, de 30 de Julho;

d) O Decreto-Lei n.° 377/88, de 24 de Outubro;

e) A Lei n.° 15/95, de 25 de Maio;

f) A Lei n.° 8/96, de 14 de Março.

Aprovado em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 301/VII

APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 00S TRIBUNAIS JUDICIAIS (ALTERA A LEI N.° 38/87, OE 23 0E DEZEMBRO).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Definição

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.