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7 DE JANEIRO DE 1999

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número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.

3 — Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o mais antigo dos dois juízes.

Artigo 41." Precedência

0 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem

precedência entre todos os juízes.

Artigo 42.° Duração do mandato de Presidente

1 — O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de três anos, não sendo admitida a reeleição para terceiro mandato consecutivo.

2 — O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo Presidente.

Artigo 43."

Competência do Presidente

1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às conferências;

b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do Tribunal e aos presidentes dos tribunais da Relação;

f) Orientar superiormente os serviços da secretaria judicial;

g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas nos termos da alínea g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 44.°

Vice-presidentes

1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 — À eleição e ao exercício do mandato dos vice--presidentes aplica-se o disposto relativamente ao Presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.

3 — Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que tiverem obtido maior número de votos.

4 — Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.

5 — Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na categoria.

Artigo 45."

Substituição do Presidente

1 — Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo

ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo

mais antigo na categoria.

2 — Faltando ou estando impedidos ambos os vice--presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais-antigo em exercício.

3 — Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.

Artigo 46.° Presidentes de secção

1 — Cada secção é presidida pelo mais antigo na categoria dos seus juízes.

2 — Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 43."

CAPÍTULO IV Tribunais da Relação

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 47." Definição

1 -i— Os tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.a instância.

2 — Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.

Artigo 48." Serviços comuns

Nos distritos judiciais em que exista mais de um tribunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos administrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.

Artigo 49." Representação do Ministério Público

1 — Nos tribunais da Relação da sede do distrito judicial, o Ministério Público é representado pelos procu: radores-gerais distritais.

2 — Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.