O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JANEIRO DE 1999

697

Artigo 57.° Disposições subsidiárias

1 — É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.°, no n.° 2 do artigo 35.° e no artigo 37.°

2 — A remissão para o disposto no artigo 34." não prejudica o que se preceitua no n.° 3 do artigo 51.°

SECÇÀOIV Presidência

Artigo 58.ü

Presidente

1 — Os juízes que compõem o quadro do tribunal

da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.

2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.us 2 e 3 do artigo 40.° e no artigo 42.°

Artigo 59.° Competência do presidente

1 — À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.° 1 do artigo 43.°

2 — Compete ainda ao presidente dar posse ao vice--presidente, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo tribunal da Relação.

3 — Às decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 43.°

Artigo 60.° Vice-presidente

1 — O presidente do tribunal da Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.

2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 58.°

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.

4 — É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n." 3 do artigo 45.°

Artigo 61.° Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 46."

CAPÍTULO V Tribunais judiciais de l.B instância SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 62.°

Tribunais de comarca

1 — Os tribunais judiciais de 1." instância são, em regra, os tribunais de comarca.

2 — Quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem, podem existir na mesma comarca vários tribunais.

Artigo 63.° Área de competência

1 — Salvo o disposto no número seguinte, a área de competência dos tribunais judiciais de l.a instância é a comarca.

2 — Podem existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições referidas no n.° 1 do artigo 15.°, ou sdbre áreas especialmente definidas na lei.

Artigo 64.° Outros tribunais de 1." instância

1 — Pode haver tribunais de l.a instância de competência especializada e de competência específica.

2 — Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.° 2 do artigo 102.°

3 — Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.

Artigo 65.° Desdobramento de tribunais

1 — Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos.

2 — Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.

3 — Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.

4 — Em cada tribunal, juízo ou vara exercem funções um ou mais juízes de direito.

Artigo 66.° Círculos judiciais

1 — A área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas.

2 — Em cada círculo judicial exercem funções dois ou mais juízes de direito, designados por juízes de círculo.

3 — O disposto no número anterior não prejudica o funcionamento próprio dos tribunais desdobrados em varas.

Artigo 67.° Funcionamento

1 — Os tribunais judiciais de l.a instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.

2 — Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.

3 — Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.