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7 DE JANEIRO DE 1999

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CAPÍTULO III Supremo Tribunal de Justiça

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 25.°

Definição e sede

1 — O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

2 — O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

Artigo 26." Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

SECÇÃO II Organização e funcionamento

Artigo 27.° Organização

1 — O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

2 — No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

Artigo 28.°

Funcionamento

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um Presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.

2 — O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.

3 — Ao pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

4 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 29.° Preenchimento das secções

1 — O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.

2 — Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.

3 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.

4 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 30.° Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do Tribunal.

Artigo 31." Conferência

Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.

Artigo 32.° Turnos

1 — No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Pro-curador-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

SECÇÃO III Competência

Artigo 33.° Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;

b) Conhecer dos conflitos de competência entre os plenos das secções e entre secções;

c) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 34."

Especialização das secções

As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85."

Artigo 35." Competências do pleno das secções

1 — Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Mj-nistro pejos crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas em l.a instância pelas secções;