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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

3 — Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da respectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

4 — Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no

n.° 2 dirigem e coordenam a actividade do Ministério

Público no respectivo tribunal, conferem posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador-geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 58.° da Lei n." 60/98, de 27 de Agosto.

Artigo 50.°

Quadro de juízes

1 — O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado em decreto-lei.

2 — Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.

3 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.

4 — A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação.

5 — O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

SECÇÃO II Organização e funcionamento

Artigo 51.° Organização

1 — Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

2 — Nos tribunais da Relação situados fora da sede do distrito judicial a existência de secção social depende do volume ou da complexidade do serviço.

3 — Não havendo secção social, por falta do requisito constante do número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial julgar os recursos das decisões da competência dos tribunais do trabalho.

Artigo 52.° Funcionamento

Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.

Artigo 53.°

Turnos

1 — É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n." 1 do artigo 32.°

2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos pro-curadores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-

-adjuntos a que se refere o n." 1 do artigo 49.", com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível,

com a antecedência de 60 dias.

Artigo 54." Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 28." e nos artigos 29.° a 31."

SECÇÃO III

Competência

Artigo 55." Competência do plenário

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 56." Competência das secções

1 — Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.a instância sediados na área do respectivo tribunal da Relação;

e) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;

f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;

g) Conceder o exequátur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;

h) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;

i) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);

j) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas tvas matérias objecto do conflito.