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7 DE JANEIRO DE 1999

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Artigo 75.° Competência administrativa do presidente do tribunal

1 — Compete ao presidente, em matéria administrativa:

a) Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais;

b) Dar posse ao secretário judicial;

c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

e) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas nos termos da alínea c) do número anterior cabe reclamação nos termos da lei.

Artigo 76.° Administradores dos tribunais

1 — Nos tribunais cuja dimensão o justifique os respectivos presidentes são coadjuvados por administradores a quem compete, designadamente:

a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento;

b) Propor ou proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo;

c) Gerir os meios de telecomunicações e assegurar a gestão dos contratos de manutenção e assistência técnica;

d) Providenciar pela conservação das instalações e dos bens e equipamento comuns e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;

e) Velar pela segurança do edifício, das pessoas que o frequentam e dos bens nele existentes;

f) Regular a utilização de parques ou lugares de estacionamento de veículos.

2 — O secretario-geral do Ministério da Justiça e os directores-gerais dos Serviços Judiciários e do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça podem delegar nos administradores dos tribunais as competências necessárias ao adequado desempenho das suas funções.

3 — O recrutamento, provimento e estatuto dos administradores dos tribunais consta de lei própria.

SECÇÃOII Tribunais de competência genérica

Artigo 77.° Competência

1 — Compete aos tribunais de competência genérica:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;

b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;

c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto, nos artigos 89.°, 92." e 97.°;

e) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 68.°

SECÇÃO IH Tribunais e juízos de competência especializada

SUBSECÇÃO I

Espécies de tribunais Artigo 78,"

Espécies

Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:

a) De instrução criminal;

b) De família;

' c) De menores; d) Do trabalho; ,e) De comércio;

f) Marítimos;

g) De execução das penas.

SUBSECÇÃO II Tribunais de instrução criminal

Artigo 79." Competência

1 — Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.

2 — Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

Artigo 80." Casos especiais de competência

1 — A competência a que se refere o n." 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n." 1 do artigo 47.° da Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um tribunal central de instrução criminal, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.

2 — A competência dos tribunais de instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos judiciais.

3 — Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP), serão também criados tribunais de instrução criminal com competência circunscrita à área da comarca ou comarcas abrangidas.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os