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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

4 — A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 68.° Substituição dos juizes de direito

1 — Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz de direito;

b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 — Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1." juízo é substituído pelo do 2.°, este pelo do 3.°, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.°

3 — O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.

4 — Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.° 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente.

5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.

6 — A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto ea totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.° 1.

Artigo 69.°

Acumulação de funções

1 — Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.

2 — É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 70.° Juízes auxiliares

1 — É aplicável aos tribunais judiciais de l.a instância , o disposto nos n.os 2,3 e 5 do artigo 50.°

2 — A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos tribunais para que são destacados.

Artigo 71.°

Quadro complementar de juizes

1 — Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais da respectiva circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares ou a vacatura do lugar, em circunstâncias que, pelo período de tempo previsível de ausência ou de preenchimento do lugar, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso aos regi-

mes de substituição ou de acumulação de funções constantes dos artigos 68.° e 69.°

2 — Quando houver excesso de juízes para prover às situações referidas no número anterior, os juízes excedentários são destacados para tribunais que se encontrem nas condições previstas nas disposições conjugadas do artigo anterior e do n.° 2 do artigo 50.°

3 — Os juízes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral, sem limite de tempo.

4 — 0 número de juízes é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça,

sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

5 — Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a gestão das bolsas de juízes e regular o seu destacamento.

Artigo 72.° Turnos de distribuição

1 — Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada um, a ordem de antiguidade dos juízes.

Artigo 73.° Serviço urgente

1 — Nos tribunais judiciais de 1.a instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.

2 — São ainda organizados turnos, fora do período referido no número anterior, para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo.

3 — A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal da Relação e ao respectivo procu-rador-geral-adjunto, com previa audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

'4 — Pelo serviço prestado nos termos do n.° 2 é devido suplemento remuneratório.

Artigo 74.° Presidência do tribunal para efeitos administrativos

1 — Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.

2 — Nos tribunais em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, começando pelo da 1.a vara ou juízo ou, sendo vários, pelo da 1.a secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados no mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de administração geral, cabe ao mais antigo dos respectivos presidentes.

4 — A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.