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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo. .

2 — Compete ainda ao pleno das respectivas secções

conjuntas, se a matéria do conflito respeitar à especialização de mais de uma secção, conhecer dos conflitos

de competência entre os tribunais da Relação, entre

estes e os tribunais de l.a instância e entre tribunais de l.a instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação.

Artigo 36.° Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;

b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contra-or-denacional a eles respeitantes;

c) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;

d) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos;

e) Conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de l.a instância e entre tribunais de l.a instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior;

f) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;

g) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

h) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

i) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;

j) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do ■ n." 1 do artigo anterior e na alínea b) do presente artigo;

Z) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 37.° Julgamento nas secções

1 — Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas t) e}) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros as de adjuntos.

2 — A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.

3 — Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o cxanve do processo

e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes

de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social, se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal, e os da secção cível, se a falta ocorrer na secção social.

SECÇÃO IV Juizes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 38.° Quadro de juízes

1 — O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.

2 — Nos casos previstos no n.° 2 do artigo 11.°, no n.° 1 do artigo 54." e no n.° 1 do artigo 138.1> da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.

3 — Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior manter-se-ão como juízes além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 39." Juízes além do quadro

1 — Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro.

2 — Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para eles nomeados, até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.° 3 do artigo anterior.

3 — A nomeação de juízes, nos termos da presente disposição, obedece às regras gerais de provimento de vagas. •

4 — A criação de lugares referida no n.° 1 efectua-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

SECÇÃO V Presidência

Artigo 40.° Presidente

1 —Os juízes que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal.

2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse