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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

CAPÍTULO II

Organização e competência dos tribunais judiciais

SECÇÃO I .

Organização judiciária

Artigo 15.° Divisão judiciária

1 — O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.

2 — Pode proceder-se, por portaria do Ministro da Justiça, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação, de comarcas, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

3 — Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.

Artigo 16.°

Categorias dos tribunais

1 — Há tribunais judiciais de l.a e de 2.a instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os tribunais judiciais de 2." instância denominam-se tribunais da Relação e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.

3 — Os tribunais judiciais de l.a instância são, em regra, os tribunais de comarca, aplicando-se à sua designação o disposto no número anterior.

4 — Os tribunais judiciais de l.a instância são tribunais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

5 — O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final.

SECÇÀOII Competência

Artigo 17.° Extensão e limites da competência

1 — Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

2 — A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 18.° Competência em razão da matéria

1 — São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

2 — O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabe-

lecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.

Artigo 19.°

Competência em razão da hierarquia

1 — Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.

2 — Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de l.a instância.

3 — Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.

Artigo 20.° Competência em razão de valor

A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa.

Artigo 21. °

Competência territorial

1 — O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação, no respectivo distrito judicial, e os tribunais judiciais de l.a instância, na área das respectivas circunscrições.

2 — Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 15.°

3 — A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Artigo 22.°

Lei reguladora da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgãooa que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

Artigo 23.° Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 24.° Alçadas

1 — Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de 3 000 000$ e a dos tribunais de l.a instância é de 750 000$.

2 — Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.

3 — A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.