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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

c) Juízos cíveis;

d) Juízos criminais;

e) Juízos de pequena instância cível;

f) Juízos de pequena instância criminal.

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2 — Em casos justificados podem ser criadas varas com competência mista, cível e criminal.

. Artigo 97.°

Varas cíveis

1 — Compete às varas cíveis:

a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;

b) A preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação;

c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.

3 — São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.

4 — São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.

5 — Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108.°, com as devidas adaptações.

Artigo 98.°

Varas criminais

Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311." a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.

Artigo 99.° Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência

das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.

Artigo 100." Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes

nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal.

Artigo 101.° Juízos de pequena instância cível

Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo

especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso

ordinário.

Artigo 102." Juízos de pequena instância criminal

1 — Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.

2 — Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.°, 89.° e 90."

SECÇÃO V Execução das decisões

Artigo 103." Competência

Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.

SECÇÃO VI Tribunal singular, colectivo e do júri

SUBSECÇÃO i

Tribunal singular

Artigo 104." Composição e competência

1 — O tribunal singular é composto por um juiz.

2 — Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.

SUBSECÇÃO II Tribunal colectivo

Artigo 105." Composição

1 — O tribunal colectivo é composto por três juízes.

2 — Salvo disposição em contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo.

3 — Nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos.

4 — Nos restantes tribunais, o Conselho Superior oa Magistratura designa os juízes necessários à constituição