O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

706

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

4 — É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.™ 2 a 5 do artigo 50.° e nos artigos 70." e 71.°

CAPÍTULO VII Mandatários judiciais

Artigo 114.° Advogados

1 — A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

2 — Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

3 — A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação, designadamente:

a) Do direito à protecção do segredo profissional;

b) Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão;

c) Do direito à especial protecção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.

Artigo 115." Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 116.° Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores

1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais.judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.

2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

CAPÍTULO VIII Instalação dos tribunais

• Artigo 117.° Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.

Artigo 118.°

Tribunais de 1." Instância

1 — Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de ter-

renos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de l.a instância.

2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos no número anterior

são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas. «

3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de l.a instância são suportados pela administração central, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os. municípios referidos nos números anteriores.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.os 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente.

CAPÍTULO IX Secretarias judiciais SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 119.° Funções

0 expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências previstas na presente lei e no seu regulamento.

Artigo 120." Composição

1 — As secretarias compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por uma ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público.

2 — As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.

Artigo 121."

Secretarias-gerais

1 — Nos tribunais judiciais de l.a instância em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa,

designadas por secretarias-gerais.

2 — As secretarias-gerais podem abranger um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.

Artigo 122." Horário de funcionamento

1 — As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo.

3 — As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.

4 — As secretarias funcionam igualmente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, quando seja