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7 DE JANEIRO DE 1999

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politanos, regionais e de polícia, bem como as das suas subunidades, são fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

Artigo 4.° Meâtâasàe polícia

1 — No âmbito das suas atribuições, a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas, e aplicáveis nas condições e termos da Constituição e da lei, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário, designadamente:

a) Vigilância organizada de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;

b) Exigência de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou aberto ao público ou sujeita a vigilância policial, nos termos do Código de Processo Penal;

c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;

d) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;

e) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

f) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos.

2 — As medidas previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem à sua validação.

3 — Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

6) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

4 — A PSP pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.

5 — O recurso à utilização de armas de fogo. é regulado em diploma específico.

Artigo 5.° Limite de competência

A PSP não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo limitar a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem pública.

Artigo 6.° Dever de comparência

Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou

por outra forma convocada pela PSP, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados dentro dos limites legais.

CAPÍTULO II Autoridades e órgãos de polícia

Artigo 7.° Autoridades de polícia

1 — Dentro da sua esfera legal de competências, são autoridades de polícia:

a) O director nacional;

6), Os directores nacionais-adjuntos;

c) O inspector-geral;

d) Os comandantes metropolitanos, regionais e dos comandos de polícia;

e) Os comandantes do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais e Corpo de Segurança Pessoal;

f) Os comandantes de divisão, de secção e de esquadra.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados agentes de autoridade todos os elementos da PSP com funções policiais.

Artigo 8." Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 — Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal:

d) Consideram-se autoridades de polícia criminal, além do director nacional, elementos com funções policiais que exerçam funções de comando;

b) Consideram-se órgãos de polícia criminal todos os elementos da PSP com funções policiais.

2 — Enquanto órgão de polícia criminal, a PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, em conformidade com as normas do Código de Processo Penal.

3 — A dependência funcional referida no número anterior realiza-se sem prejuízo da organização hierárquica da PSP.

4 — Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos designados pelas entidades da PSP para o efeito competentes.

CAPÍTULO III Estandarte nacional e símbolos

Artigo 9.° Estandarte nacional

Têm direito ao uso de estandarte nacional:

a) A Direcção Nacional;

b) Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia;

c) O Corpo de Intervenção, o Grupo de Operações Especiais e o Corpo de Segurança Pessoal;

d) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

e) A Escola Prática de Polícia.